STJ AREsp 2385577
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. Agravo interno manejado contra decisão que julgou agravo em recurso especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 3. Também este agravo interno deixa de impugnar de modo específico, os fundamentos do decisum atacado, incorrendo em inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC, impondo-se a reedição do juízo negativo de admissibilidade. 4. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/03/2017). 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEVANIR PIRES PINTO contra decisão da lavra da Exma Ministra Assusete Magalhães, que, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante. O recurso especial restou inadmitido, na origem, ante a ausência de indicação do permissivo constitucional de sua insurgência, nos termos da Súmula n. 284/STF e o agravante deixou de infirmar especificamente o fundamento da decisão impugnada no agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante que "fora interposto Agravo em Recurso Especial, combatendo-se exatamente os referidos pontos supracitados, ou seja, a não vedação pela Súmula em comento, sobrevindo a r. decisão não conhecendo o recurso interposto, sob a alegação de falta de impugnação específica, o que esbarra na Súmula 182 do STJ" (fl. 673). Aduz que "conforme se depreende da análise do Recurso Especial interposto, verifica-se que fora interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III da Constituição Federal, de modo que como se vê do apelo especial, restou devidamente esmiuçado o vício em que teria incorrido o v. acórdão recorrido" (fl. 674). Defende que "embora interposto o recurso pelo artigo 105, § 2º, a divergência de interpretação jurisprudencial também fora esmiuçada nas razões do recurso especial, restando atacado exatamente o fundamento central que o motivou" (fl. 674). Conclui que "inserta na peça recursal a pertinente fundamentação quanto a todos os pontos da r. decisão, que inadmitiu o Recurso Especial, há que se afastar os entraves meramente formais, para que o mérito debatido no feito seja efetivamente apreciado por esta C. Corte" (fl. 679). Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao agravo e conhecer do recurso especial interposto. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. Agravo interno manejado contra decisão que julgou agravo em recurso especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo. Aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 3. Também este agravo interno deixa de impugnar de modo específico, os fundamentos do decisum atacado, incorrendo em inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC, impondo-se a reedição do juízo negativo de admissibilidade. 4. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/03/2017). 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.