Decisão · STJ

STJ REsp 2084614

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-05-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NO MAIS, AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DEIXARAM DE DEMONSTRAR DE QUE MODO OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o menor aprendiz, que exerce atividades laborativas por meio de contrato de trabalho especial, devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, na forma art. 428, § 1º, da CLT, enquadra-se no art. 12, da Lei n. 8.212/91, sendo considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social" (fl. 186). Tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF. 2. Quanto à alegação de violação dos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 3.º, caput, da Lei n. 9.718/98, aplica-se o teor da Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente não desenvolveu, nas razões do recurso especial, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS CATARINENSES contra decisão de fls. 279-284 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante que "não só entende que houve sim a impugnação como também demonstra detalhadamente a matéria e aponta os dispositivos" (fl. 292). Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 304). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NO MAIS, AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DEIXARAM DE DEMONSTRAR DE QUE MODO OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o menor aprendiz, que exerce atividades laborativas por meio de contrato de trabalho especial, devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, na forma art. 428, § 1º, da CLT, enquadra-se no art. 12, da Lei n. 8.212/91, sendo considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social" (fl. 186). Tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF. 2. Quanto à alegação de violação dos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 3.º, caput, da Lei n. 9.718/98, aplica-se o teor da Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente não desenvolveu, nas razões do recurso especial, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →