STJ REsp 2084614
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NO MAIS, AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DEIXARAM DE DEMONSTRAR DE QUE MODO OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o menor aprendiz, que exerce atividades laborativas por meio de contrato de trabalho especial, devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, na forma art. 428, § 1º, da CLT, enquadra-se no art. 12, da Lei n. 8.212/91, sendo considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social" (fl. 186). Tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF. 2. Quanto à alegação de violação dos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 3.º, caput, da Lei n. 9.718/98, aplica-se o teor da Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente não desenvolveu, nas razões do recurso especial, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS CATARINENSES contra decisão de fls. 279-284 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante que "não só entende que houve sim a impugnação como também demonstra detalhadamente a matéria e aponta os dispositivos" (fl. 292). Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 304). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NO MAIS, AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DEIXARAM DE DEMONSTRAR DE QUE MODO OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o menor aprendiz, que exerce atividades laborativas por meio de contrato de trabalho especial, devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, na forma art. 428, § 1º, da CLT, enquadra-se no art. 12, da Lei n. 8.212/91, sendo considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social" (fl. 186). Tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF. 2. Quanto à alegação de violação dos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 3.º, caput, da Lei n. 9.718/98, aplica-se o teor da Súmula 284 do STF, tendo em vista que a parte recorrente não desenvolveu, nas razões do recurso especial, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.