Decisão · STJ

STJ AREsp 1333940

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-07-27publicado em 2024-05-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE REBATER, INDIVIDUALMENTE, TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. AFERIÇÃO QUANTO À REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DECLARATÓRIO E CIÊNCIA DO ADQUIRENTE DO BEM QUANTO ÀS LIMITAÇÕES EXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Aferir, no caso concreto, se o procedimen to demarcatório foi o não regular e se havia ou não ciência prévia do adquirente do imóvel quanto à existência de eventuais limitações no bem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, pelo óbice enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida pela Exma. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, então Relatora, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, para negar provimento ao Recurso Especial (fls. 412-417). Pondera a parte agravante que ocorreu efetivamente ofensa aos arts. 11, 489, 1.022, inciso II, do CPC/2015, porquanto não foram apreciadas, pela Corte local, matérias essenciais à solução da controvérsia. Alega, ainda, que: o Recurso Especial de fls. e-STJ 325/346 não pretende rever o conjunto fático-probatório produzido nos autos, mas, sim, questionar a aplicação dos dispositivos infraconstitucionais violados, notadamente no que diz respeito à possibilidade, ou não, de se flexibilizar as regras veiculadas nos arts. 11, do Decreto Lei 9,760/46 e 3º e 26 da Lei 9.784/99. (fl. 434) Não foi apresentada resposta ao agravo interno. Requer: .. seja anulado o v. Ac órdão recorrido, devendo o Eg. Tribunal a quose manifestar expressamente sobre as questões essenciais ao desate da lide em que restou omisso, ou seja reconhecida a nulidade do procedimento administrativo demarcatório que transformou o imóvel da ora Recorrente de alodial em terreno de marinha, sem a respectiva intimação do interessado para dele participar, anulando-se, por via de consequência, todos os débitos de foro/ocupação que lhe são correspondentes. (fl. 439) Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE REBATER, INDIVIDUALMENTE, TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. AFERIÇÃO QUANTO À REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DECLARATÓRIO E CIÊNCIA DO ADQUIRENTE DO BEM QUANTO ÀS LIMITAÇÕES EXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Aferir, no caso concreto, se o procedimen to demarcatório foi o não regular e se havia ou não ciência prévia do adquirente do imóvel quanto à existência de eventuais limitações no bem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, pelo óbice enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →