STJ REsp 2110578
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO E RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. O acórdão recorrido é fundado em análise da legislação local e em fundamentos constitucionais, bem como as próprias razões do recurso especial pretendem verificar a validade da legislação local (Lei distrital 1.254/96) em face da CRFB/88 e do entendimento emanado pelo STF no RE 598.677/RS, de modo que sua apreciação é de competência do STF, nos termos do art. 102, III, "d", CF, sendo incabível a interposição de recurso especial. 5. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional. Precedentes. 6. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se agravo interno interposto contra decisão, às fls. 755-758, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO E RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, às fls. 768-,769 que: (..) Data máxima vênia, há um evidente equívoco de premissa na conclusão adotada pela r. Decisão agravada. Ora, toda a irresignação da Agravante decorre do fato de que o Tribunal de origem, primeiro, se utilizou de legislação que disciplina hipótese completamente distinta (Substituição Tributária), ou seja, alheia ao objeto da lide para justificar a legitimidade da cobrança. Antecipação não se confunde com Substituição. (..) Segundo porque não háno Acórdão o devido esclarecimento quanto a compatibilidade da EXPRESSA delegação da competência tributária para o regulamento (Atoinfralegal) existente no referido dispositivo expressamente citado no r. Acórdão (vide art. 46, §1º,da Lei Distrital 1.254/1996) com a estrita legalidade (art. 97, I e III, do CTN), restando-se, portanto,omisso(ou no mínimo obscuro) quanto a ponto fundamental definido pelo STF no paradigma (Tema 456). Afirma, à fl. 777, que: (..) Ou seja, está incorreto o trecho da decisão agravada que afirmou que "os artigos 926 e 927, III, do CPC/15 não contém comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido", poisa conclusão firmada no r. Acórdão não se compatibiliza com a exegese dos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, o qual impõea necessidade de observância ao entendimento (vinculante) firmado pelos Tribunais Superiores (STF em repercussão geral e STJ em recurso especial repetitivo). Aduz, por fim, na fl. 783: (..) É importante frisar que em suas razões recusaisdo Recurso Especial a Agravante não suscita afronta à Constituição Federal. A afronta submetida ao crivo deste Colendo Superior Tribunal de Justiça é a ofensa/negativa de vigência ao artigo art. 97 do Código Tributário Nacional, lei federal, impugnável, portanto, via Recurso Especialnos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Ou seja, apesar de apontar que o Tribunal de origem negou vigência a norma Constitucional, também se discutiu a cobrança à luz da legalidade (art. 97 do CTN), sobretudo a necessidade dainstituição eexigência antecipada do ICMS na entrada em território do Distrito Federal de mercadoria procedente de outra unidade federada respeitar a estrita legalidade (art. 97, I e III, do CTN), não sendo admitido que a norma legal delegue ao ato infralegal a competência para disciplinar a matéria de competência exclusiva de lei. Impugnação às fls. 799-808. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO E RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. O acórdão recorrido é fundado em análise da legislação local e em fundamentos constitucionais, bem como as próprias razões do recurso especial pretendem verificar a validade da legislação local (Lei distrital 1.254/96) em face da CRFB/88 e do entendimento emanado pelo STF no RE 598.677/RS, de modo que sua apreciação é de competência do STF, nos termos do art. 102, III, "d", CF, sendo incabível a interposição de recurso especial. 5. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, matéria de natureza eminentemente constitucional. Precedentes. 6. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 7. Agravo interno não provido.