STJ AREsp 2396522
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JF PASQUA CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta que "as razões de agravo em recurso especial impugnaram TODOS os fundamentos da decisão agravada, não se restringindo a promover alegações genéricas de não aplicabilidade da decisão combatida" (f. 266). Acrescenta que "a agravante inclusive apresentou argumentos e documentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram o pleito de reforma da decisão agravada. Excelências as razões recursais aventadas pela agravante foram manifestamente fundamentadas e mostraram completa correlação de causalidade com a decisão que se pretendeu reformar, não se tratando de argumentações infundadas, sendo certo que o agravo em recurso especial pautou-se EXATAMENTE nos fundamentos sobre a inadmissão do RESp, aduzindo fundamentação contrária e demonstrando a efetiva necessidade de reforma da decisão prolatada ao discorrer os seguintes tópicos: 1. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 2. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 113, § 2ª e 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA AGRAVANTE EM RESTABELECER A INSCRIÇÃO ESTADUAL DE TERCEIRO Deste modo vislumbra-se que o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, restando notadamente infundado e desarrazoado o decisum que aduziu que a agravante não teria impugnado especificamente os argumentos da decisão agravada" (f. 267). Impugnação pelo não provimento do agravo interno (f. 283-285). À f. 300-303, parecer do MPF, em que se manifesta pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.