STJ AREsp 595765
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IONE MARIA GHISLENE BENTZ contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, ora Relatora, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 697-704). Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que "a forma de pagamento do art. 192, II, da Lei n. 8.112/90, se sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração, jamais foi objeto da ação ajuizada" (fl. 719) bem como "v. acórdão recorrido acabou por rediscutir matéria já decidida em sede de mandado de segurança coletivo e acobertada pelo manto da coisa julgada material, a saber, qual seria a base de cálculo da vantagem do artigo 192, II, da Lei n. 8.112/90" (fls. 719-720). Não foi apresentada resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.