Decisão · STJ

STJ REsp 2097743

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O SUCESSOR. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Consoante o entendimento do STJ, o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujos" (AgInt no REsp 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/4/2023). Em igual sentido: AgInt no REsp 2.022.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/9/2023. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 416): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O SUCESSOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A parte agravante alega a incorreção da monocrática, sob o argumento de que a decisão coletiva beneficia a pensionista de forma direta a percepção dos valores, a qual apenas faleceu em 2017, após o transito em julgado da ação coletiva. Sustenta que "o Mandado de Segurança coletivo nº 0002767-94.2001.4.01.3400, apontam como beneficiários os servidores inativos e pensionistas" (fl. 455) e que "o servidor apenas figurou como instituidor da pensão, conforme relatado na listagem colacionada na peça inaugural do processo de coletivo" (fl. 456). Também, afirma que a decisão monocrática estaria em confronto com a jurisprudência do STJ sobre a legitimidade do sindicato para substituir a pensionista no processo coletivo. Por fim, requer a reconsideração da decisão ou, caso assim não entenda, pugna pelo " .. provimento do Agravo nos Embargos de Declaração oposto em face da decisão em recurso especial do réu e que este processo seja levado para julgamento pelo Órgão Colegiado desta Egrégia Corte .. " (fl. 468). Com impugnação (fls. 483-488). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O SUCESSOR. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Consoante o entendimento do STJ, o sindicato não possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não angularizada a relação processual em relação ao de cujos" (AgInt no REsp 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/4/2023). Em igual sentido: AgInt no REsp 2.022.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/9/2023. 3. Agravo interno não provido.
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