Decisão · STJ

STJ AREsp 1576754

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-09-03publicado em 2024-05-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STJ. NULIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora o acórdão originário tenha se manifestado sobre a incidência dos juros moratórios, não o fez sob a perspectiva almejada pela parte nas razões do recurso especial, vale dizer, se o juros devem ou não correr apenas após a habilitação do último herdeiro do devedor falecido, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. O acolhimento da arguição de nulidade por violação aos arts. 43; 265, inciso I, e 266 do Código Buzaid demanda a comprovação de prejuízo concreto, em aplicação ao adágio pas de nullité sans grief. Conforme se extrai dos fundamentos do julgado guerreado, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade, por ausência de demonstração de prejuízo, com fundamento nas peculiaridades do caso concreto, motivo pelo qual rever tal conclusão exigiria aprofundado revolvimento fático-probatório, juízo que encontra óbice no comando da Súmula n. 7/STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido o conhecimento de questão suscitada pela alínea "a", da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE JOAQUIM D ANDREA MATHIAS, ANDRE LUCIANO DANDREA MATHIAS, CARLOS ROBERTO D ANDREA MATHIAS, ANTONIO MANUEL D ANDREA MATHIAS contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 492-496). Na origem, o juízo de primeiro grau em ação de reintegração de posse movida pelo Agravado, proferiu decisão interlocutória que rejeitou arguição de nulidade dos atos processuais praticados entre o falecimento do Réu José Joaquim de Paula Mathias e a habilitação de seus sucessores. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos ora Agravantes, apenas para alterar o termo inicial da incidência de correção monetária sobre o valor devido a título de aluguel do imóvel ocupado ilicitamente (fls. 367-374). Opostos, os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 430-435). No recurso especial, a Parte recorrente alega violação dos arts. 43; 219, caput; 265, inciso I e §1º, e 266 do CPC/73, ao argumento de que são nulos todos os atos processuais praticados entre a morte da parte a habilitação de seus sucessores, e que somente após a integralização da lide pelo último sucessor habilitado é que poderiam incidir juros de mora sobre o valor devido pelo falecido, vez que é nesse momento que se configura a mora. A Ministra Relatora originária conheceu do agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial, a fim de negar-lhe provimento. Neste agravo interno a Parte Agravante sustenta que: i) o conhecimento das teses meritórias do apelo nobre não exige o revolvimento fático probatório, mas apenas a análise da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias; ii) é claro o prejuízo decorrente da inobservância dos dispositivos legais alegadamente violados; iii) a questão relativa à inexigibilidade dos juros de mora encontra-se devidamente prequestionada, motivo pelo qual não incide a Súmula n. 282/STF; iv) afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ, viável o conhecimento do dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 517-525. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STJ. NULIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora o acórdão originário tenha se manifestado sobre a incidência dos juros moratórios, não o fez sob a perspectiva almejada pela parte nas razões do recurso especial, vale dizer, se o juros devem ou não correr apenas após a habilitação do último herdeiro do devedor falecido, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. O acolhimento da arguição de nulidade por violação aos arts. 43; 265, inciso I, e 266 do Código Buzaid demanda a comprovação de prejuízo concreto, em aplicação ao adágio pas de nullité sans grief. Conforme se extrai dos fundamentos do julgado guerreado, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade, por ausência de demonstração de prejuízo, com fundamento nas peculiaridades do caso concreto, motivo pelo qual rever tal conclusão exigiria aprofundado revolvimento fático-probatório, juízo que encontra óbice no comando da Súmula n. 7/STJ. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido o conhecimento de questão suscitada pela alínea "a", da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido.
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