STJ AREsp 1512573
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUÍZO SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em omissão do acórdão de origem, pois foram bem explicitados os fundamentos que justificaram o desprovimento do agravo de instrumento. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. As alegações relativas à necessidade de dilação probatória para o exame das teses veiculadas em exceção de pré-executividade são incognoscíveis na via do apelo nobre, por demandarem revolvimento fático-probatório. Prevalece, neste Sodalício, a compreensão de que "a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 841.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do apelo nobre, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 251-258). Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela ora Recorrente contra a empresa Recorrida. A Executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida, parcialmente, pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição para determinar "a inaplicabilidade da multa instituída no art. 82, V, da Lei Estadual 6.379/96" (fl. 63). O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento interposto do ente federado, em acórdão assim resumido (fl. 154): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. VIA DE EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANEJO PARA ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. APLICAÇÃO DE MULTA. PERCENTUAL DE 200% PREVISTO NA LEI Nº6.379/96. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO JUÍZO DEPRIMEIRO GRAU. PRECEDENTE DO STF. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 181-185), que foram rejeitados (fls. 190-203). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora Agravante aponta violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80 e 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como da Súmula n. 393/STJ. Sustentou que "o Tribunal não analisou a redução da multa pela Lei 10.008/13" (fl. 210). No mais, argumentou que a exceção de pré-executividade manejada pela Recorrida, na origem, seria incabível, dada a necessidade de dilação probatória, providência incompatível com o referido instrumento processual de defesa. Requereu o provimento do apelo nobre para que fosse reformado o acórdão recorrido na forma elencada nas razões recursais. Inadmitido o Recurso Especial (fls. 225-226), foi interposto o Agravo nos próprios autos (fls. 228-234). Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do apelo nobre, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 251-258). No presente agravo interno, o Estado Recorrente insiste que o acórdão de origem padeceria do vício de omissão, pois "deixou de incluir no contexto e ponderar dentro da fundamentação do julgamento o argumento nuclear consubstanciado no fato de que a executada já tinha sido beneficiada com a redução da multa pela metade do valor inicial (redução pela Lei Estadual nº 10.008/2013), que antes era de 200% e passou a ser de 100%" (fl. 263). Aduz que "o conhecimento da insurgência não passa pelo revolvimento dos fatos e das provas, pois não provoca este Tribunal a se debruçar sobre elementos de fatos e provas" (ibidem) e que seria "desnecessário revisar os fatos e provas do processo para identificar ser equivocado o instrumento processual utilizado pela parte para discutir a multa aplicada" (fl. 264). Argumenta que "as premissas fáticas já fixadas pela instância inferior não mais serão discutidas no julgamento do recurso. Apenas o posicionamento do Tribunal local foi apontado como contrário às normas dos dispositivos apontados como violados no recurso especial" (ibidem). Postula, assim, "o regular processamento do presente agravo e encaminhamento para Turma competente, para que seja, ao final, reformada a r. decisão agravada com o fim de se conhecer e dar provimento a todos os pedidos do recurso especial" (fl. 266). Certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 261), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUÍZO SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em omissão do acórdão de origem, pois foram bem explicitados os fundamentos que justificaram o desprovimento do agravo de instrumento. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. As alegações relativas à necessidade de dilação probatória para o exame das teses veiculadas em exceção de pré-executividade são incognoscíveis na via do apelo nobre, por demandarem revolvimento fático-probatório. Prevalece, neste Sodalício, a compreensão de que "a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 841.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.