Decisão · STJ

STJ REsp 2099913

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS INTERPARTES DE PROCESSO SUBJETIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno dirigido contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. 3. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. 4. Não obstante seja lícita a intitulada fundamentação per relacionem e a reprodução, em sede de agravo interno, dos fundamentos editados na decisão monocrática recorrida, é de se ter em mente que tais fatos não afastam a necessidade de o órgão colegiado apreciar todos os fundamentos relevantes ao deslinde da causa, oportunamente suscitados no recurso integrativo, dever de fundamentação que não foi cumprido na espécie. 5. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães, que deu provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão proferido na origem, em sede de embargos de declaração e determinar que outro seja editado (fls. 222-225). Nas razões da insurgência, a Agravante sustenta que não há omissões no acórdão guerreado e que foram tratados todos os pontos relevantes para o deslinde da causa, ao passo que acrescenta ser válida a fundamentação per relacionem utilizada no julgado originário. Contrarrazões às fls. 243-248. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS INTERPARTES DE PROCESSO SUBJETIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno dirigido contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. 3. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. 4. Não obstante seja lícita a intitulada fundamentação per relacionem e a reprodução, em sede de agravo interno, dos fundamentos editados na decisão monocrática recorrida, é de se ter em mente que tais fatos não afastam a necessidade de o órgão colegiado apreciar todos os fundamentos relevantes ao deslinde da causa, oportunamente suscitados no recurso integrativo, dever de fundamentação que não foi cumprido na espécie. 5. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas. 6. Agravo interno desprovido.
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