STJ AREsp 2299540
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Não se verifica ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de o relator não conhecer do recurso inadmissível, a teor dos arts. 932 do CPC/2015 e 253 do RISTJ e da Súmula n. 568 do STJ, além da possibilidade de submeter a matéria à posterior apreciação do colegiado. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ILITCH PAIVA MESQUITA e WALDIR PAIVA MESQUITA contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 985-991). Pondera a parte agravante as seguintes razões (fl. 1019): 18. Induvidoso que a decisão agravada mostra-se passível de censura, já por esse equívoco. Conquanto distintos, tratou o AGRAVO examinado igual ao AGRAVO INTERNO. Exigiu dos agravantes postura que não tem previsão legal. Repise-se que apenas no AGRAVO INTERNO é que a parte agravante deve se sujeitar à conduta prescrita no § 1º do art. 1021, do CPC, devendo impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Sustenta ofensa ao princípio da colegialidade. Assere a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que os Tribunais Superiores " e stão munidos do poder de, não só reexaminar provas como de determinar sua produção uma vez reconhecida a sua necessidade, convertendo o julgamento em diligência, a teor do art. 932, I e 938, § 3º, do CPC" (fl. 1024). Acrescenta que a matéria deduzida no recurso especial prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1050-1052). É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Não se verifica ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de o relator não conhecer do recurso inadmissível, a teor dos arts. 932 do CPC/2015 e 253 do RISTJ e da Súmula n. 568 do STJ, além da possibilidade de submeter a matéria à posterior apreciação do colegiado. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.