Decisão · STJ

STJ AREsp 2386678

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-13publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. MATÉRIA RELATIVA Ã POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO REITERADA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 393 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. No mais, verifica-se que os arts. 80 e 81 do CPC não possuem comando normativo capaz de amparar uma das teses neles fundamentada - relativa à possibilidade de apresentação reiterada de exceção de pré-executividade -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A alteração do resultado do julgamento, para se acolher a tese defensiva de que não há litigância de má-fé, exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGAVIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão de lavra da Exma. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual o respectivo agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 438-441). Consta dos autos que, diante da inadmissão da segunda excec a o de pre"-executividade manejada pela parte ora agravante, foi interposto agravo de instrumento, que foi desprovido pela Corte de origem, com imposição de multa, em acórdão assim ementado (fl. 284): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurge ncia contra decisa o que na o admitiu segunda excec a o de pre"-executividade apresentada pela parte. Inadmissibilidade da oposic a o de va"rias excec o es no mesmo processo, ainda que parte das mate"rias na o tenha sido invocada na excec a o anterior, considerando que tais mate"rias ja" poderiam ter sido alegadas anteriormente. Precedentes. LITIGA NCIA DE MA"-FE". Ocorre ncia. Reiterac a o de mate"ria que ja" foi examinada e ate" acolhida, incidindo na regra do art. 80, incisos III e IV, do CPC. Alegac a o atinente a mate"ria estranha aos autos (honora"rios administrativos) que tambe"m configura as hipo"teses do art. 80, IV, V e VI do CPC. Decisa o mantida. Recurso improvido, com imposic a o de multa a" Agravante. Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 80 e 81, ambos do CPC/2015, sustentando, em síntese, que: a) "em nenhum momento, opo s-se injustificadamente ao prosseguimento do processo de origem, tampouco propo s lide temera"ria ou incidente infundado" (fl. 297); b) a segunda excec a o de pre"-executividade "estava lastreada por recente e macic a jurisprude ncia pa"tria, que referenda que na o ha" preclusa o do direito de defesa do contribuinte, que pode, desde que a mate"ria seja de ordem pu"blica e conheci"vel de ofi"cio, apresentar nova pec a defensiva no curso de uma execuc a o fiscal" (fl. 299). Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial quanto a" possibilidade de apresentac a o de uma segunda excec a o de pre"-executividade, que trate de mate"ria de ordem pu"blica conheci"vel de ofi"cio, e quanto a" cominac a o de multa por litiga ncia de ma"-fe" nessa hipótese. Aduz, por fim, ofensa ao enunciado da Súmula n. 393 do STJ, argumentando que (fls. 319-320; sem grifos no original): .. fica inequivocamente demonstrada a possibilidade de se requerer em segunda excec a o de pre"-executividade, o reca"lculo da execuc a o de origem, diminuindo-se o de"bito tributa"rio requerido pela Fazenda recorrida, em raza o da majorac a o artificial do quantum requerido, ante a aplicac a o de juros maiores que a SELIC e a inclusa o indevida de honora"rios advocati"cios administrativos (ilegais), uma vez que a mate"ria e" conheci"vel de ofi"cio e envolve discussa o que na o demanda dilac a o probato"ria, haja vista que as provas do que ora se afirma ja" constam dos autos e sa o pre"-constitui"das, encontrando suceda neo na Su"mula 393, do STJ. Contrarrazões (fls. 389-394). Na origem, foi inadmitido o recurso especial (fls. 396-397), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 400-419), contraminutado às fls. 423-426. Nesta Corte Superior, como já relatado, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em decisão publicada no dia 1/9/2023 (fl. 442), contra a qual ora se insurge a agravante. Nas razões do recurso interno, a agravante alega, inicialmente, que "o debate em tela na o atrai a Su"mula 284, STF, ja" que houve impugnac a o especi"fica a" ilegalidade que permeia o na o recebimento da segunda excec a o de pre"-executividade apresentada, em primeira insta ncia" (fl. 451). Transcreve, comparativamente, excertos dos fundamentos veiculados no aresto recorrido e nas razões do apelo nobre. Busca afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, arguindo que e" fato incontroverso que a agravante "apresentou duas excec o es de pre"-executividade nos autos da execuc a o fiscal de origem e, ale"m da segunda excec a o sequer ter sido enfrentada, foi cominada multa por litiga ncia de ma"-fe" a" agravante, justamente por ter ela se valido, duas vezes, de tal expediente deciso"rio" (fl. 456). Não foi apresentada contraminuta (fl. 465). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. MATÉRIA RELATIVA Ã POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO REITERADA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 393 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. No mais, verifica-se que os arts. 80 e 81 do CPC não possuem comando normativo capaz de amparar uma das teses neles fundamentada - relativa à possibilidade de apresentação reiterada de exceção de pré-executividade -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A alteração do resultado do julgamento, para se acolher a tese defensiva de que não há litigância de má-fé, exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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