STJ AREsp 2498758
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JATAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta "que o julgado não analisou proximamente as teses patrocinadas pela agravante .. Contrariando o comando constitucional, percebe-se claramente que a decisão não está suficientemente fundamentada, tornando-a nulidade pleno direito. Houve, ainda, violação do novel Estatuto dos Ritos, sobretudo do seu artigo 489" (f. 381). Acrescenta que "a agravante demonstrou categoricamente que a decisão representa patente transgressão às normas infraconstitucionais e aos precedentes do STJ, devendo ser afastada, por conseguinte, a aplicação da Súmula 182/STJ. TODOS OS TÓPICOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADOS, conforme tópicos 3.1 e 3.2, do Agravo em Recurso Especial" (f. 384). Impugnação pelo não conhecimento ou não provimento do agravo interno, com "condenação do Agravante a multa prevista no art. 1.021 § 4º do Código de Processo Civil, bem como a condenação por litigância de má-fé do Agravante, em razão da interposição de recurso de caráter meramente protelatório, no termos do art. 79 e 80 do CPC/2015" (f. 396-406). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.