Decisão · STJ

STJ AREsp 2369064

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado nas razões recursais, o valor da condenação não se confunde com valor da causa e, além disso, a alteração, em sede de cumprimento de sentença, da base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios implica ofensa à coisa julgada, tendo em vista, inclusive, que o próprio recorrente reconhece que ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. 2. Partindo dessa premissa, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser necessária a prévia liquidação do título exequendo - cuja iliquidez não foi contrariada pelo recorrente, mesmo porque não seria cabível o seu questionamento na presente via, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ - a fim de que o valor da condenação seja apurado e, assim, seja utilizado como base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, a serem custeados por ambas as partes. 3. "Pendente de liquidação o valor da condenação e arbitrados honorários em percentual sobre aquele valor, avulta a iliquidez dos honorários profissionais cobrados, enquanto obrigação acessória frente à condenação principal. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.041.328/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023.) 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de lavra da Exma. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial (fls. 575-580). Consta dos autos que os agravados apresentaram impugnação ao cumprimento provisório de sentença referente aos honorários de sucumbência fixados na ação n. 0024026-05.2014.8.07.0001, que tramitou na 21.ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Em primeiro grau de jurisdição, a impugnação foi acolhida para, em virtude da falta de interesse processual, extinguir o cumprimento provisório de sentença, sem apreciação de mérito, com suporte no artigo 485, inciso I, do CPC. Na oportunidade, foram impostos honorários à parte exequente, ora agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (fls. 426-429). Inconformado, o agravante apelou, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 465): APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA.
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