Decisão · STJ

STJ AREsp 2465324

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMIPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILIAN ROGER GONCALVES contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 490-491). Alega a parte agravante, no presente recurso, que não houve análise das alegações preliminares e de mérito veiculadas no recurso especial. Aduz que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável retroativamente à hipótese dos autos, porquanto (fl. 506): .. o ato praticado pelo Agravante não possuiu o intuito de burlar os preceitos legais ou a boa-fé administrativa, esclarecendo que a configuração do ato ímprobo pressupõe a análise do elemento volitivo do agente, por se tratar de responsabilidade subjetiva, não se admitindo a presunção objetiva de improbidade, conforme orientação deste Superior Tribunal. Afirma que não foram comprovados dolo, culpa ou má-fé do Agravante e a apreciação do feito pelas instâncias ordinárias se deu sem observância da razoabilidade e da proporcionalidade - especialmente no tocante à perda do cargo público -, tampouco foi demonstrado o dano ao erário decorrente da conduta que lhe foi imputada. Assevera que, nos termos do art. 23 da Lei n. 14.230/2021, é de ser reconhecida, na espécie, a prescrição. Aponta que as matérias expendidas no apelo nobre são eminentemente de direito e , por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, sendo inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Sustenta negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo, e, nessas condições, contrariedade aos arts, 485, inciso VI, 489, § 1º, incisos IV e VI, 494, inciso II, e 1.022, inciso II e parágrafo único, todos do CPC/2015. Defende que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem contém afronta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 37, § 4º, da Carta Magna; aos arts. 11 e 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92; 5º, 6º, 8º, 344, 345, inciso V, 346, parágrafo único, do CPC/2015. Esclarece que: a revelia jamais deve prevalecer frente às meras alegações de uma inicial, bem como da análise de um inquérito civil ou policial, sem o exame acurado do contraditório em juízo, ainda mais quando se sabe que não há qualquer constatação a macular a ação de alguém .. (fl. 526). Pondera que existe dissídio jurisprudencial a corroborar as teses explicitadas no recurso especial. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 548-551). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo interno para não conhecer do agravo em recurso especial (fls. 565-566). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMIPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido.
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