Decisão · STJ

STJ HC 870792

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-03-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, de forma devidamente fundamentada, foi indeferido o benefício do livramento condicional com fulcro na ausência do requisito subjetivo, haja vista o cometimento recente de infração disciplinar grave. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WALLACE DA SILVA RIBEIRO agrava da decisão de fls. 118-120, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, dada a apresentação de fundamentação concreta para justificar o indeferimento da benesse do livramento condicional. Para tanto, assere que "a consideração de um elemento objetivo previsto em lei, e previamente analisado para o deferimento de uma benesse, não pode simplesmente transmudar o seu caráter, transformando-se em elemento subjetivo, de modo a afastar a concessão da mesma benesse" (fl. 127). Requer, assim, "seja o recurso submetido ao julgamento do colendo Colegiado, esperando o provimento para os mesmos fins, intimando-se a Defensoria Pública para ciência da sessão de julgamento" (fl. 127). AgRg no HABEAS CORPUS Nº 870.792 - RJ (2023/0421254-9) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, de forma devidamente fundamentada, foi indeferido o benefício do livramento condicional com fulcro na ausência do requisito subjetivo, haja vista o cometimento recente de infração disciplinar grave. 2. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →