Decisão · STJ

STJ REsp 2085363

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALUNO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. HORAS-AULA. CÔMPUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pelo agravante, o recurso especial apontou os dispositivos violados e impugnou suficientemente o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como seu exame não demanda reexame fático-probatório, tendo em vista o quadro fático previamente estabelecido pela Corte a quo, que decidiu a causa com lastro apenas em motivação infraconstitucional (dispositivos previstos na Lei n. 6.880/1980). 2. Consoante destacado na decisão impugnada, a orientação contida no acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva será computado em 1 (um) dia de trabalho a cada 8 (oito) horas de instrução, nos termos dos arts. 63 da Lei n. 4.375/1964 e 134 da Lei n. 6.880/1980. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETERSON LUIZ VON HOLLEBEN contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada, nos termos do art. 255, § 4.º, inciso III, do RISTJ (fls. 205-210). Sustenta a parte agravante que o recurso especial não deveria ter sido conhecido "por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnou o fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado" (fl. 218). Defende a incidência das Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do STF. Argumenta que "a UNIÃO FEDERAL interpôs apenas o recurso especial, sem discutir a matéria constitucional, em recurso extraordinário, no Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ" (fl. 219). Aduz que "a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cuja reapreciação é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 221). Alega a "necessidade de se dar tratamento igualitário aos militares temporários oriundos dos CPOR/NPOR no que tange ao cômputo do tempo de serviço prestado às Forças Armadas, devendo esta ser feita no formato dia a dia, de modo integral, e não em horas aulas" (fl. 221). Assinala que, além da participação em treinamentos e instruções, a parte agravante cumpriu regularmente "as escalas de serviço de 24 horas como Sentinela de Plantão à Companhia do NPOR e ao Quartel do 13º BIB, ao menos uma vez por semana nos dias úteis ("escala preta") e alternadamente nos finais de semana ("escala vermelha")" (fl. 223). Assevera que "esteve sujeito à incidência das disposições destinadas aos militares do serviço ativo constantes do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE)" (fl. 223) e que "nas Eleições Municipais ocorridas naquele ano de 2000 o Agravante não pôde exercer o seu direito de voto dada a sua condição de conscrito" (fl. 223). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. A impugnação ao agravo interno foi apresentada às fls. 231-235. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALUNO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. HORAS-AULA. CÔMPUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pelo agravante, o recurso especial apontou os dispositivos violados e impugnou suficientemente o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como seu exame não demanda reexame fático-probatório, tendo em vista o quadro fático previamente estabelecido pela Corte a quo, que decidiu a causa com lastro apenas em motivação infraconstitucional (dispositivos previstos na Lei n. 6.880/1980). 2. Consoante destacado na decisão impugnada, a orientação contida no acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva será computado em 1 (um) dia de trabalho a cada 8 (oito) horas de instrução, nos termos dos arts. 63 da Lei n. 4.375/1964 e 134 da Lei n. 6.880/1980. 3. Agravo interno desprovido.
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