STJ AREsp 2398176
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Mantida a decisão que não conheceu do recurso, com base na Súmula n. 187 do STJ, é insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante à análise das demais matérias contidas no bojo do agravo interno, tal como pretendido pela parte embargante. 3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUARIA MENDONCA LTDA contra acórdão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 457-458): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. COMPLEMENTAÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, tendo em vista a deficiência na comprovação do preparo, a parte foi intimada, em 2º Grau, para regularizar o vício, porém, apesar de sua manifestação, o preparo ainda restou irregular, porquanto não realizado em dobro. Nesta Corte, fora constatado equívoco no despacho realizado na origem, razão pela qual a parte recorrente foi novamente intimada para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento, em dobro, do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, tal como determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Todavia, a parte agravante não apresentou, oportunamente, a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar da juntada do comprovante de pagamento. Incidência da Súmula 187/STJ. III. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. A propósito: "O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro" (STJ, AgInt no REsp 1.840.990/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.829.484/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt no AREsp 1.806.437/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2021; AgInt no AREsp 1.735.595/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2021; AgInt no AREsp 1.682.252/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/03/2021. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "desatendida a intimação para complementação do preparo recolhido insuficientemente, incide o óbice da Súmula 187 desta Corte. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 480.543/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 14/09/2016). V. Agravo interno improvido. Sustenta a parte Embargante omissão quanto à arguida ofensa aos arts. 5º, incisos X XXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, bem assim aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito. Postula, ainda, o desentranhamento da Petição n. 01229346/2023 (fls. 476-487), "em razão do equívoco quando da identificação da parte recorrente" (fl. 488). Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 514-519). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Mantida a decisão que não conheceu do recurso, com base na Súmula n. 187 do STJ, é insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante à análise das demais matérias contidas no bojo do agravo interno, tal como pretendido pela parte embargante. 3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.