Decisão · STJ

STJ HC 877435

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-03-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2. A matéria relativa à suposta nulidade decorrente da atuação de Guardas Municipais não foi examinada pelo Colegiado estadual, nem mesmo pelo Juízo Sentenciante, já que não foi sequer aventada em alegações finais ou nas razões do recurso de apelação. Desse modo, sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente sobre o tema. 3. Para se apreciar a tese de desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, incabível no habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NIVALDO ROGÉRIO ZANCAN contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial, nos termos da seguinte ementa (fl. 124): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO." Consta nos autos que o Paciente, ora Agravante, foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por vender e trazer consigo, para o fim de consumo de terceiros, 8 pedras de crack (1,7g - fl. 22). A Defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem. No writ, o Impetrante alegou nulidade das provas que ampararam a condenação, porque Guardas Municipais teriam ingressado na residência do Réu após patrulhamento ostensivo. Ainda, sustentou a desclassificação da condenação para o delito previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/2006. As informações foram prestadas, indicando-se o trânsito em julgado da condenação (fls. 75-76). O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do writ e a concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer as ilicitudes das provas, oriundas de atividade ilegal dos guardas municipais e dela derivadas e, por conseguinte, absolver o paciente" (fl. 121). Na decisão de fls. 124-127, não conheci do pedido de habeas corpus. Daí o presente recurso, no qual o Agravante afirma ser "amplamente aceitável por esta Egrégia Turma a impetração do writ como substituto de Revisão Criminal, sobretudo quando se tratar de manifesto constrangimento ilegal, o que é o caso dos autos." (fl. 137). Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2. A matéria relativa à suposta nulidade decorrente da atuação de Guardas Municipais não foi examinada pelo Colegiado estadual, nem mesmo pelo Juízo Sentenciante, já que não foi sequer aventada em alegações finais ou nas razões do recurso de apelação. Desse modo, sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente sobre o tema. 3. Para se apreciar a tese de desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, incabível no habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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