STJ AREsp 2482917
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a compreensão de que "em casos de duplicidade de intimações no processo eletrônico, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico" (EAREsp n. 1.821.054/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/12/2022.) 2. O Agravante foi intimado eletronicamente do acórdão recorrido em 07/02/2023 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 08/02/2023 (quarta-feira). Todavia, o recurso especial somente foi interposto em 03/03/2023, quando já havia transcorrido o prazo de 15 dias úteis. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial devido à sua intempestividade (fls. 1042-1043). Nas razões do agravo interno, argumenta-se que o recurso é tempestivo, pois o acórdão recorrido foi publicado em 10/02/2023 (sexta-feira) e o apelo nobre foi interposto em 03/03/2023 (sexta-feira), dentro do prazo de 15 dias úteis. Alega-se, ainda, que, "independentemente dos dias que poderiam ser descontados do prazo, diante da ausência de expediente forense nos dias 20, 21 e 22/02/2023 (em decorrência do carnaval), o recurso é tempestivo" (fl. 1048). Contrarrazões às fls. 1067-1070. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (fls. 1085-1086). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a compreensão de que "em casos de duplicidade de intimações no processo eletrônico, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico" (EAREsp n. 1.821.054/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/12/2022.) 2. O Agravante foi intimado eletronicamente do acórdão recorrido em 07/02/2023 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 08/02/2023 (quarta-feira). Todavia, o recurso especial somente foi interposto em 03/03/2023, quando já havia transcorrido o prazo de 15 dias úteis. 3. Agravo interno desprovido.