Decisão · STJ

STJ AREsp 2434611

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTAÇÃO PREVISTA EM EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVID O. 1. Hipótese em que não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à inexistência de direito líquido e certo de a candidata prosseguir no concurso público, em razão de sua eliminação, por não ter apresentado a Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal, conforme previsão editalícia, no julgamento da apelação cível. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que "a entrega de documentos com ausência de informação exigida no edital de abertura, na etapa de inscrição definitiva, autoriza a recusa da comissão do concurso à homologação da inscrição do concorrente faltoso, impedindo-lhe o acesso às fases subsequentes" (STJ, RMS 58.075/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018). 3. Com relação ao fundamento referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCEANE BRITTO CASTANHEIRA contra decisão da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, ora Relatora, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 620-627). Nas suas razões, a parte agravante afirma a existência de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem foi "omisso ao não fazer a distinção entre os precedentes citados e o caso concreto, bem como em razão da ausência de jurisprudência dominante" (fl. 637). Sustenta a inexistência de jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria, porquanto existem julgados da própria Corte no sentido de entender não ser razoável a eliminação de um candidato que apresenta tardiamente certidão que pode ser obtida facilmente pela internet. Alega a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque "não é o mero reexame de prova, havendo uma questão de direito de relevância ser discutida" (fl. 648). Requer, assim, o provimento do recurso. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 657-666). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTAÇÃO PREVISTA EM EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVID O. 1. Hipótese em que não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à inexistência de direito líquido e certo de a candidata prosseguir no concurso público, em razão de sua eliminação, por não ter apresentado a Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal, conforme previsão editalícia, no julgamento da apelação cível. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que "a entrega de documentos com ausência de informação exigida no edital de abertura, na etapa de inscrição definitiva, autoriza a recusa da comissão do concurso à homologação da inscrição do concorrente faltoso, impedindo-lhe o acesso às fases subsequentes" (STJ, RMS 58.075/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018). 3. Com relação ao fundamento referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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