Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 2967424 / SP

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-12
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A operadora alegou que o medicamento pleiteado não estava previsto no rol da ANS para o tratamento da doença da parte agravada, que havia exclusão expressa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar não destinados ao tratamento oncológico e que não foram comprovados os requisitos fixados na ADI 7.265. Requereu a reconsideração ou reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é abusiva a recusa de cobertura do medicamento Ocrelizumabe por plano de saúde, diante de sua prescrição médica para tratamento de esclerose múltipla; e (II) estabelecer se a inclusão do referido medicamento no rol da ANS impõe a obrigatoriedade de cobertura, mesmo em face de alegações de ausência de comprovação de efetividade no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A negativa de cobertura do medicamento Ocrelizumabe com base exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS é incompatível com a boa-fé objetiva e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em casos em que há expressa prescrição médica indicando a indispensabilidade do tratamento. 4. A RN-ANS nº 465/2021 incluiu o medicamento Ocrelizumabe como de cobertura obrigatória para o tratamento da esclerose múltipla, tornando abusiva a recusa de cobertura pelas operadoras após sua incorporação ao rol. 5. O entendimento consolidado pelo STJ é de que o rol da ANS possui natureza exemplificativa, e não taxativa, sendo necessária a autorização da cobertura desde que presentes os requisitos legais e médicos para o tratamento, como prescrição fundamentada e eficácia reconhecida. 6. A ausência de laudo técnico de órgão externo não descaracteriza a validade da prescrição médica fundamentada, especialmente quando o medicamento está registrado na Anvisa e incluído no rol da ANS. 7. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →