Decisão · STJ

STJ AREsp 2376515

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 211 e 7, ambas do STJ (fls. 654-658). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 678-679). Pondera a parte agravante que o decisum agravado "deixou de considerar todos os atos processuais do recorrente no sentido de promover o prequestionamento de toda a matéria abordada em sede de Recurso Especial, posto que abordada desde o manejo inicial do agravo de instrumento". Além disso, alega equívoco no entendimento de que "a questão do estabelecimento de multa diária ao INSS pela não implantação de benefício acidentário concedido judicialmente, objeto de título executivo judicial, implicaria em revolvimento do conjunto fático probatório dos autos" (fl. 686). Sustenta, ainda, que (fl. 687): .. cumpriu o requisito legal do prequestionamento para oposição do Recurso Especial, posto que apresentou tempestivamente os Embargos Declaratórios (fls. 596/591), abordando toda a matéria objeto da insurgência e os dispositivos legais afrontados pelo v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal "a quo", razão pela qual, nos termos do art. 1.025 da Lei Processual vigente, a matéria objeto dos Embargos Declaratórios foi devidamente prequestionada para os efeitos legais, mesmo que os referidos embargos sejam rejeitados ou não conhecidos. .. Deste modo, o fato de o v. acórdão recorrido não ter abordado especificamente a questão da suscitada afronta ao disposto no art. 489, § 1º, V, do CPC, não pode o recorrente ser prejudicado na apreciação de sua irresignação recursal, posto que efetivamente apresentou os Embargos Declaratórios com o intuito de prequestionar a matéria objeto do Recurso Especial manejado. .. Com relação à suposta necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório dos autos para decisão sobre o estabelecimento da astrientes em face do órgão da administração pública que deixa injustificadamente de cumprir a ordem emanada em título executivo judicial, esta não se mostra presente, sendo necessário tão somente a verificação do decurso do tempo a partir da ordem de implementação do benefício acidentário ao exequente, que até o presente momento não foi efetivamente cumprida. Requer, assim, o provimento do recurso. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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