Decisão · STJ

STJ REsp 1860444

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-02-05publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de indicação particularizada da norma tida como violada, sob pena de não conhecimento do recurso, por incorrer em deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo interno, inexiste omissão pela falta de análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO - ASSISTENTE em face de acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, que se encontra assim ementado (fl. 2391): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 485 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No Recurso Especial, apesar de apontar como violado o art. 485 do CPC/73, a parte recorrente deixou de especificar quais foram os incisos violados, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente" (STJ, AgInt no AREsp 2.013.622/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2022). Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.305.353/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 06/09/2023; AgInt no AREsp 1.504.650/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/11/2019. IV. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019). V. Agravo interno improvido. Neste recurso, a Parte embargante alega que o acórdão impugnado foi omisso, pois: n ada foi dito .. sobre o quanto foi deduzido na interposição do agravo interno, onde foram demonstradas, com todo respeito, as várias passagens do recurso especial, nas quais foi deixada suficientemente clara que a ofensa se prendeu ao inciso V daquele artigo que, como sabido, cuida da violação à literal disposição de lei (fls. 2422-2423). Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios. A despeito de devidamente intimada, a embargada não se manifestou acerca do recurso interposto. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de indicação particularizada da norma tida como violada, sob pena de não conhecimento do recurso, por incorrer em deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo interno, inexiste omissão pela falta de análise de questões atinentes ao mérito do apelo nobre. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →