Decisão · STJ

STJ AREsp 1719323

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-06-26publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram examinadas e decididas no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível nos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa (fl. 1543): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 4º, 9º, 11, CAPUT, I E 12, I E III, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, julgada extinta, sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC/2015, considerada a ausência das condições da ação. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 2º, 4º, 9º, caput, 11, caput, I e 12, I e III, da Lei 8.429/92, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou "ser o caso de inadequação da via eleita em razão da ausência de qualquer prejuízo ao erário" e, ademais, que estariam "ausentes, portanto, as condições de ação de legitimidade de parte e de interesse processual". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. Nas razões dos embargos de declaração, o Embargante argumenta que acórdão foi omisso e contraditório, pois está presente o prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados e não há necessidade de reexame de provas. Contrarrazões às fls. 1567-1581. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram examinadas e decididas no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível nos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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