STJ REsp 1995648
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não possui as omissões suscitadas pela parte embargante, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão no sentido de desprover o agravo em interno, mantendo a decisão agravada, que conhecera parcialmente do recurso especial, mas negou-lhe provimento. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, assim ementado (fl. 768): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. ISENÇÃO. LEI DISTRITAL 227/92. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei distrital 227/92). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. V. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado foi omisso em relação à "violação aos artigos 1º e 9º, § 4º, da Lei Federal nº 8.987/95, e o artigo 35, caput, da Lei Federal n. 9.074/95, bem como à constitucionalidade da Lei Distrital n. 227/1992 e análise dos artigos 22, inciso IV, 21, XII, "h", e 175, Parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal". (fl. 785). Argumenta, ainda, que a Súmula n. 280 do STF não impediria a análise do recurso especial. Pede o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria constitucional. Não houve impugnação (fl. 801). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não possui as omissões suscitadas pela parte embargante, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão no sentido de desprover o agravo em interno, mantendo a decisão agravada, que conhecera parcialmente do recurso especial, mas negou-lhe provimento. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de Declaração rejeitados.