STJ AREsp 1129643
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MELHORAMENTOS DO ART. 32, § 1.º, DO CTN. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ASSENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO E EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ANÁLISE INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a Parte Agravante alegue violação a dispositivo de lei federal (art. 32. § 2º, do Código Tributário Nacional), a controvérsia sub judice foi mesmo decidida à luz do direito local (Plano Diretor do Município de Santo André/SP). Assim, inviável o recurso especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o mencionado óbice não é aplicável tão somente quando apontado no especial dispositivo de lei local, mas também quanto a fundamentação do acórdão recorrido está amparada na interpretação de norma local, como é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.738.050/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020). 2. A Corte local assentou, expressamente, que o Município de Santo André/SP não é dotado de zona rural, de modo que o imóvel estaria localizado em área urbana ou urbanizável, o que permitiria, portanto, a incidência do IPTU. Justamente por isso, a alegação da parte recorrente de que "não há qualquer loteamento aprovado pela Requerida para a área que se localiza o imóvel sub judice" somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, providência vedada a esta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, é incabível, em recurso especial, a análise de documentos novos, seja em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, seja pela ausência de prequestionamento (supressão de instância). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, interposto pelo PAULO EDGAR RIZZO STUMPF, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre (fls. 816-824). Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídicotributária cumulada com pedido de anulação de débito fiscal ajuizada pelo ora Recorrente em face do do Município de Santo André, na qual se alegou ser incabível a incidência de IPTU em relação ao imóvel de sua propriedade, pois localizado em área de preservação ambiental, não dotada dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional. Atribuiu-se, à causa, em 03/02/2014, o valor de R$ 187.254,98. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente "para reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária a legitimar a incidência do IPTU sobre o imóvel em questão, declarando nulos todos os lançamentos já efetuados a este título, seja qual fora data" (fl. 502). O Tribunal estadual proveu o recurso do ente federado, em acórdão assim ementado (fl. 611): Apelação Cível - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico -Tributária c.c. Anulatória de Débito Fiscal - IPTU - Exercícios de 1998 a 2014 - Reconhecimento da prescrição do direito dos autores discutir as cobranças, cujas notificações dos lançamentos ocorreram antes de 19 de fevereiro de 2009 - Inteligência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 - Feito extinto com relação a tal período, nos termos do art. 269, IV, do CPC - Período que compreende os tributos, cujas notificações dos lançamentos ocorreram a partir de 19 de fevereiro de 2009, até o ajuizamento da demanda - Alegação de que o imóvel tem uso limitado pela legislação, por se tratar de Área de Preservação Permanente, bem como de Zona de Preservação Ambiental - Inadmissibilidade - Limitações que não impedem a exploração econômica do imóvel - Ocorrência do fato gerador, qual seja, a sua propriedade - Tributo devido - Improcedência da ação - Inversão dos ônus sucumbenciais - Recurso oficial e voluntário da Municipalidade providos e prejudicado o do patrono dos autores O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (fls. 932-937). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte ora Agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 32, inciso II, do Código Tributário Nacional. Alegou, no ponto, que (fl. 684-686): 32. Fixadas as premissas fáticas. inarredável a certeza que a área do imóvel - alvo do lançamento - não se acha, sob quaisquer dos parâmetros impostos pelo art. 32/CTN. 33. A ausência dos melhoramentos constantes no art. 32, §1, foi inclusive confessada pela Requerida, que somente fundamentou sua Apelação na possibilidade da incidência da exação nos termos do § 2º do mesmo artigo, por entender que o imóvel está localizado em área urbana ou urbanizável. 34. Delimitada a matéria fática recursal, qual seja, possibilidade de tributar o imóvel pelo IPTU, sem qualquer comprovação das melhorias do §1º, do art. 32, do CTN, unicamente por lei municipal considerar o imóvel inserido em "áreas urbanizáveis" ou de "expansão urbana", nos termos do citado artigo 32, § 2º, do CTN, cumpre destacar a necessidade de haver um loteamento aprovado no local.35. Nesse sentido, referido artigo dispõe que: .. 36. Assim, somente podem ser caracterizados como urbanos ou urbanizáveis pela respectiva lei municipal, os imóveis que contêm com a presença de (i) loteamentos aprovados pelos órgãos competentes; (ii) destinados à habitação, indústria ou ao comércio. 37. Ainda que inserida, formalmente, no Plano Diretor do Município de Santo André, conforme fundamentado no Acórdão recorrido, não há qualquer loteamento aprovado pela Requerida para a área que se localiza o imóvel sub judice, e a razão é simples, esta inserida em área de preservação ambiental, sendo vedada a destinação de lotes à habitação, à indústria ou ao comércio no local. 38. Tanto é assim, que a Requerida, às fls. 486 expressamente afirma não haver qualquer loteamento aprovado para a área em discussão: .. 39. Assim, desde já resta afastado o requisito previsto no §2º do CTN, que expressamente exige a presença de loteamento aprovado. 40. Portanto, para que o ente público exerça a facultatividade legislativa, de considerar um imóvel, para fins de incidência do IPTU, como localizado em áreas urbanas ou urbanizáveis, imprescindível que antes exista um loteamento aprovado. 41. Portanto, o loteamento aprovado torna-se requisito indispensável para eventual cobrança do IPTU, nos termos do § 2º, art. 32, do CTN, e no presente caso, indubitável nos autos a inexistência de referido requisito legal. 42. E nem alegue parte contrária que a presença do loteamento é uma faculdade, sendo imperativo a sua existência para que, em ato posterior, o ente Municipal exerça a competência legislativa do § 2º, do art. 32 do CTN Requereu, assim, o provimento do recurso especial para a) declarar a ausência de relação jurídico-tributária, pela não ocorrência do fato gerador do IPTU sobre imóvel "sub judice", localizado em área de preservação ambiental, diante da irrefutável inexistência de loteamento aprovado, nos termos do § 2º, do art. 32,do CTN; e b) A anulação do débito fiscal atinente ao IPTU, formalizado por intermédio do lançamento de oficio, referentes a todos os exercícios lançados indevidamente pela Requerida. Contrarrazões às fls. 695-710. Inadmitido o Recurso Especial (fls. 727-728), foi interposto o agravo nos próprios autos (fls. 733-754), seguido da respectiva contraminuta (fls. 773-791). Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não conhecer do apelo nobre com fundamento nas Súmulas n. 280/STF e 7/STJ (fls. 816-824). No presente agravo interno, o Recorrente aduz que "não pretende o reexame fático-probatório, mas sim se, a partir de fatos incontroversos, determinar se o loteamento aprovado é uma faculdade para a cobrança do IPTU com fulcro no art. 32, § 2º do CTN" (fl. 829). Afirma que "em momento algum se faz necessário analisar o Plano Diretor instituído pela Lei Ordinária n. 9.394/2012, localização ou destinação do imóvel, uma vez que o Município de Santo André já afirmou que "..o imóvel de classificação fiscal 31.008.069 não está localizado em área de loteamento aprovado"" (fl. 830). Postula, assim, o provimento deste agravo interno para reformar a decisão recorrida e assim "declarar a ausência de relação jurídico-tributária, pela não ocorrência do fato gerador do IPTU sobre imóvel "sub judice", localizado em área de preservação ambiental, diante da irrefutável inexistência de loteamento aprovado, nos termos do § 2º, do art. 32, do CTN" (fl. 832). Resposta do ente público às fls. 837-850. Petições da Recorrente às fls. 853-862 e 865-986 com a juntada de novos documentos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MELHORAMENTOS DO ART. 32, § 1.º, DO CTN. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ASSENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO E EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ANÁLISE INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a Parte Agravante alegue violação a dispositivo de lei federal (art. 32. § 2º, do Código Tributário Nacional), a controvérsia sub judice foi mesmo decidida à luz do direito local (Plano Diretor do Município de Santo André/SP). Assim, inviável o recurso especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o mencionado óbice não é aplicável tão somente quando apontado no especial dispositivo de lei local, mas também quanto a fundamentação do acórdão recorrido está amparada na interpretação de norma local, como é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.738.050/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020). 2. A Corte local assentou, expressamente, que o Município de Santo André/SP não é dotado de zona rural, de modo que o imóvel estaria localizado em área urbana ou urbanizável, o que permitiria, portanto, a incidência do IPTU. Justamente por isso, a alegação da parte recorrente de que "não há qualquer loteamento aprovado pela Requerida para a área que se localiza o imóvel sub judice" somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, providência vedada a esta Corte, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Consoante jurisprudência desta Corte, é incabível, em recurso especial, a análise de documentos novos, seja em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, seja pela ausência de prequestionamento (supressão de instância). 5. Agravo interno a que se nega provimento.