STJ AREsp 2366281
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. De outra parte, prospera a omissão relativa ao quantum de majoração dos honorários de sucumbência, arguida no agravo interno. Porém, não se verifica a arguida desproporção, uma vez que ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, a decisão exasperou os honorários em patamar equivalente a 10 % sobre o valor atualizado da causa, o que revela estrita observância aos limites estipulados no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIMONE CAVALCANTE SILVA OLIVEIRA contra acórdão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que não conheceu do agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 428): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021;AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020;AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte Embargante que, embora sucintamente, impugnou os fundamentos da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Acrescenta que a "outra omissão do julgado diz respeito à apreciação do pedido de redução dos honorários sucumbenciais, que foram duplicados de 10% para 20%, sem a devida razoabilidade" (fl. 455). Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 464). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. De outra parte, prospera a omissão relativa ao quantum de majoração dos honorários de sucumbência, arguida no agravo interno. Porém, não se verifica a arguida desproporção, uma vez que ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, a decisão exasperou os honorários em patamar equivalente a 10 % sobre o valor atualizado da causa, o que revela estrita observância aos limites estipulados no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.