STJ REsp 2111515
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que está ausente o requisito da urgência, caso em que autorizaria a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC/2015. 3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da urgência apta a viabilizar o cabimento do agravo de instrumento no caso, e nos moldes pretendidos, impõe o reexame do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.432): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015, URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega que a Súmula 7/STJ não incide à hipótese, tendo em vista que não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de aplicação do entendimento segundo o qual "o art. 1.015, do CPC, deve ser interpretado no sentido de ser sempre cabível o agravo de instrumento nas situações que não podem aguardar a rediscussão futura em eventual apelação" (fl. 1.441). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que está ausente o requisito da urgência, caso em que autorizaria a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC/2015. 3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da urgência apta a viabilizar o cabimento do agravo de instrumento no caso, e nos moldes pretendidos, impõe o reexame do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.