STJ REsp 2093026
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção firmou-se no sentido de que o produtor rural pessoa física, quando inscrito no CNPJ, sujeita-se à incidência da contribuição para o salário-educação. 2. Hipótese em que o Colegiado de origem, com fundamento na prova dos autos, consignou que "a parte impetrante comprovou exercer a atividade de produtor rural como pessoa física, mediante inscrição na matrícula CEI" (fl. 163). 3. Desse modo, o argumento utilizado pela parte agravante, no sentido de que trata-se de produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ, somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão de fls. 247-254 da lavra da Min. Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial. Sustenta a parte agravante que "a ora insurgência da União é quanto a decisão ora agravada não enfrentar a apontada violação ao art. 1022, II do CPC pelo acórdão regional, capaz de infirmar a conclusão da incidência do óbice da Súmula 07/STJ" (fl. 263). Afirma que as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Às fls. 271-276 foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção firmou-se no sentido de que o produtor rural pessoa física, quando inscrito no CNPJ, sujeita-se à incidência da contribuição para o salário-educação. 2. Hipótese em que o Colegiado de origem, com fundamento na prova dos autos, consignou que "a parte impetrante comprovou exercer a atividade de produtor rural como pessoa física, mediante inscrição na matrícula CEI" (fl. 163). 3. Desse modo, o argumento utilizado pela parte agravante, no sentido de que trata-se de produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ, somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.