STJ AREsp 2448709
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO CAMILO PEREIRA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. (fls. 1.539/1.540). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante dispõe que - A impugnação quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ sobre a afronta ao art. 383 do CPP consta do item III do AREsp (e-STJ, fl. 1437); - A impugnação quanto à aplicação da Súmula 7/STJ sobre a afronta ao art. 5º da Lei n. 9.296/96consta do item IV do AREsp (e-STJ, fls.1437-1438);-A impugnação quanto à aplicação da Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ sobre a afronta ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06consta dos itens V e VI do AResp (e-STJ, fl. 1438). (fl. 1.546). Ao final da peça recursal, requer seja o presente recurso recebido para que, após os trâmites legais, contrarrazoado ou não, seja conhecido para dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, com base nos fundamentos acima aludidos, por ser medida de DIREITO e JUSTIÇA! .. No mais, reitera-se todos os pedidos e fundamentos invocados no Agravo em Recurso Especial e no Recurso Especial correlatos, os quais requer novamente sejam igualmente conhecidos e TOTALMENTE PROVIDOS. (fls. 1.546). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.