STJ AREsp 2397520
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. TORTURA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371 E 479 DO CPC. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, colhe-se de suas razões que a parte se limita a citar omissão do acórdão apelatório quanto aos arts. 371 e 479 do referido diploma legal, sem atentar à necessidade de discorrer de maneira dialética quanto à relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. N o que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OSCAR GONCALVES DE OLIVEIRA contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, a qual conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 850-855). Na origem, o agravante ajuizou ação de reparação de danos, ao argumento de que sofreu tortura física e psicológica perpetrada por agente público integrante dos quadros da polícia militar estadual. Ao final, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, a fim de condenar o ora agravado ao pagamento de danos morais (fls. 485-495). Irresignadas, as Partes recorreram à Corte a quo, que negou provimento ao apelo do particular e deu parcial provimento à insurgência do ente estatal e, assim, mitigar o valor indenizatório (fls. 568-584). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1022, inciso II; 371 e 479, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre ponto relevante da demanda e que a prova técnica realizada no curso do processo não foi adequadamente considerada . Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da interpretação do art. 954 do Código Civil. O recurso especial não foi admitido diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, decisão contra a qual foi interposto o agravo respectivo. Após a prolação, pela Ministra Relatora, de decisão monocrática, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 850-855), a Parte manejo o presente agravo interno, no qual aduz que não incide a Súmula n. 284/STF, pois houve correta articulação dos fundamentos jurídicos e que a divergência jurisprudencial foi adequadamente demonstrada. Contrarrazões às fls. 881-886. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. TORTURA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371 E 479 DO CPC. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, colhe-se de suas razões que a parte se limita a citar omissão do acórdão apelatório quanto aos arts. 371 e 479 do referido diploma legal, sem atentar à necessidade de discorrer de maneira dialética quanto à relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. N o que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 4. Agravo interno desprovido.