Decisão · STJ

STJ AREsp 2444527

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CRISTINA DE LORENZI CAMPELO contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta que "a questão ora posta não foi objeto de apreciação pelo Colegiado deste E. STJ, de forma que não há que se falar em julgamento firmado pela Corte em recurso repetitivo. Tal ponto mostra-se relevante para demonstrar que a matéria posta não é questão que possa ser julgada monocraticamente" (f. 295). Acrescenta que "no recurso interposto houve a devida impugnação à aplicação da súmula 83/STJ, que foi um dos fundamentos para a negativa de seguimento do Recurso Especial pelo Tribunal a quo. Tal fato se verifica no item "I", subitem "2.1", do Agravo interposto, onde se dedica um tópico inteiro para a impugnação da aplicação da súmula 83/STJ. Neste contexto, importante ressaltar que o referido tópico não trata de maneira genérica a desnecessidade de aplicação da referida súmula, mas adentra profundamente em sua argumentação, fazendo o devido cotejo de argumentos para que seja afastada sua incidência" (f. 295). Argumenta que "o acórdão recorrido validou a presunção de prestação de serviços com base em mero cadastro profissional no município, ou seja, tolerou a criação de uma nova hipótese de incidência do ISSQN (presunção de prestação de serviços), o que certamente não vai ao encontro da jurisprudência deste E. STJ. Além do mais, registrou-se a equivocada premissa da decisão agravada, de que a Recorrente deveria ter ilidido a referida presunção, uma vez que uma vez que é impossível a comprovação de fatos negativos (não prestação de serviços no município). Deste modo, tem-se que o Agravo em Recurso Especial especificamente impugnou a súmula 83/STJ" (f. 297-298). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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