STJ AREsp 2449943
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, pelo seguinte: "Considerando o princípio da legalidade e os artigos 8º e 11 do CPC, bem como inciso I do artigo 35 da LC nº 35/1979 e artigo 2º da Resolução nº 060/2008 do C. CNJ, cabe destacar que o Recorrente arguiu nulidades às fls.165/166 e pleiteadas no 2º pedido às fls.173 que foi(foram) deliberadamente ignorada(s) pela r. decisão agravada. Aliás, tendo em conta o "caput" do artigo 926 e os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia explícitos no §4º do artigo 927 do CPC, imperioso observar que a r. decisão contrariou as jurisprudências do C. STJ às fls.166 e fls.169 sobre a matéria jurídica in examine" (f. 194). Defende, no mais, que, "à vista disso, conforme será demonstrado nos subtópicos seguintes, a r. decisão agravada não merece prosperar, pois notavelmente destoa do Agravo em Recurso Especial de fls.161/173. Assim sendo, notável que o presente recurso merece provimento a fim de invalidar ou reformar a r. decisão agravada. V.1.1. DA SUPOSTA "AUSÊNCIA" DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICO SOBRE À "AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL" .. Acontece que a r. decisão nitidamente contraria o recurso apresentado, haja vista que houve impugnação específica sobre a "afronta a dispositivo legal", basta ver o seguinte trecho destacado às fls.168 .. (f. 195-196). Acrescenta "que a motivação visivelmente contraria o Agravo em Recurso Especial, pois é visível que houve a impugnação específica sobre a inexistência de "óbice na Súmula nº 07" do C. STJ com base na própria jurisprudência do C. STJ às fls.169, merecendo destaque os seguintes trechos às fls.169/170: .. Portanto, diante dos artigos 8º, 11, inciso VI do §1º do artigo 489 e artigo 926 do CPC, manifesto que não houve o esperado zelo e retidão na apreciação do recurso anteriormente interposto, o que justifica a reforma da r. decisão agravada" (f. 196-197). Argumenta que "diante dos artigos 8º, 11, inciso VI do §1º do artigo 489 e artigo 926 do CPC, manifesto que não houve o esperado zelo e retidão na apreciação do recurso anteriormente interposto, o que justifica a reforma da r. decisão agravada. V.2. DO "CAPUT" DO ARTIGO 926 E DOS "PRINCÍPIOS" DO §4º DO ARTIGO 927 DO CPC - DA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. Afinal, tendo em conta o "caput" do artigo 926 e os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia explícitos no §4º do artigo 927 do CPC, é notável que a r. decisão contrariou as jurisprudências do C. STJ às fls.166 e fls.172 que cristalinamente prevê a possibilidade de mitigação dos requisitos formais de admissibilidade quando envolver dissídios notórios ou por notória divergência jurisprudencial" (f. 197). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.