Decisão · STJ

STJ AREsp 2403198

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Fransmael Henrique Alvares contra a decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele interposto (fls. 1.110/1.113). Sustenta o agravante que, em que pese a fundamentação exposta na r. decisão agravada, não estamos diante de recurso cuja tese desenvolvida pela defesa do agravante deixou de atacar todos os fundamentos suscitados no acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que o óbice previsto na Súmula 283/STF não deve incidir no presente caso. .. , de uma análise detida das razões expostas no apelo raro é possível inferir que, com base nos elementos de prova carreados aos autos, os quais restaram incontroversos nos autos, a motivação central que atraiu a convicção do Tribunal de origem para rechaçar a aplicação da regra contida no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, consistente no fato de que as peculiaridades da dinâmica delitiva revelavam a existência da prática de crimes com desígnios distintos, foi concreta e especificamente impugnada, sendo detalhadamente demonstrado que todos os disparos perpetrados pelo recorrente ocorreram em um mesmo cenário e contexto de fato. (fls. 1.123/1.124). Reforça que, a fim de infirmar concretamente todos os elementos externados no v. acórdão proveniente do julgamento da revisão criminal, especialmente os fundamentos autônomos colacionados na r. decisão agravada para atrair a incidência do óbice da Súmula 283/STF, a parte agravante desenvolveu sua tese com amparo em abalizada lição doutrinária, bem como em jurisprudência deste Egrégio STJ e do Augusto STF, as quais se coadunam com a pretensão defensiva e demonstram, indene de dúvida, a violação ao artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. (fl. 1.124). Argumenta, ainda, que conforme já aclarado pela defesa no agravo interposto contra a decisão proferida pela Presidência do Tribunal de origem, em sede de juízo de admissibilidade do apelo raro, a matéria de violação ao artigo 71, parágrafo único, do Código Penal não demanda o reexame de provas. Ao revés, objetiva-se, nesta via recursal, a revaloração jurídica dos fatos incontrovertidos expostos no v. aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais evidenciam, sob o prismo jurídico, a existência da regra da continuidade delitiva específica. .. In casu, basta analisar a tese externada no presente recurso especial para se concluir que a parte agravante se reportou, estritamente, à dinâmica fática delineada no v. aresto da Corte Estadual, em sede de julgamento de revisão criminal, a fim de que, com base nos fatos provados e admitidos, fosse atribuída outra conclusão jurídica ao caso, ou seja, da mera análise do acórdão combatido no presente apelo raro é possível inferir a existência dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva. (fl. 1.126). Ao final da peça recursal, requer-se: Primeiramente, digne-se o(a) eminente Ministro(a) relator(a) a reconsiderar a r. decisão agravada e, assim, proceder ao exame de mérito da matéria exposta no apelo raro, dando-lhe provimento, nos exatos termos dos pedidos ali formulados; Caso não seja reconsiderada a r. decisão ora agravada, requer sejam os autos remetidos ao Órgão Colegiado deste Egrégio STJ, a fim de que, afastados os óbices sumulares em apreço, seja dado provimento ao presente agravo regimental, para que se proceda ao exame de mérito da matéria aventada no apelo raro, dando-lhe provimento, nos exatos termos dos pedidos ali formulados. (fl. 1.129). O Ministério Público Federal colacionou a manifestação de fls. 1.138/1.145, opinando pelo desprovimento do regimental. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO INDIGITADO. FUNDAMENTO NÃO ARROSTADO. SÚMULA 283, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →