STJ AREsp 2392927
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 809-811 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamento a incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. A parte agravante alega que "a decisão agravada de premissa equivocada, notadamente diante da circunstância de que, ao contrário, o valor estabelecido a título de danos morais, objeto da irresignação constitucional aviada pela Agravante, restou estabelecida de forma excessiva, a ocasionar, portanto, sua reforma" (f. 817). Defende que, "ao se fixar o valor relativo aos danos morais estabelecidos pelo acórdão prolatado pela Instância Inferior, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos Postulantes/Recorridos, isto se efetivou em manifesta desproporcionalidade ao contido no feito, além de se verificar que, com seu arbitramento, em verdade, estará ocorrendo enriquecimento sem causa por parte dos Agravados, o que não há de prevalecer. Induvidosamente, a decisão unipessoal agravada, ao se posicionar no sentido da inviabilidade do reexame, no caso vertente, da quantia arbitrada a título de danos morais, não levou em consideração que o valor a eles relativo amolda-se à situação excepcional, podendo-se, portanto, ser revisto, a não prevalecer o entendimento nela perfilado, a não incidir, na espécie, o óbice previsto na Súmula nº 07 deste Superior Tribunal de Justiça-STJ" (f. 817). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.