STJ HC 889195
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. Na espécie, todavia, não é possível ultrapassar tal vedação, sobretudo porque o Juízo de primeiro grau, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, salientou a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em face da gravidade da conduta do Agravante, a quem é imputada a prática dos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal. 3. No caso, na saída de um jogo de futebol na cidade, o Agravante iniciou uma discussão, em razão do pedido da Vítima que solicitou ao Acusado que retirasse sua motocicleta para facilitar a passagem. Não satisfeito, o Acusado derrubou a motocicleta e desferiu socos na Vítima e em sua companheira que tentou intervir, ocasião em que o Agente apoderou-se de um pedaço de pau, desferiu golpes no Ofendido, que veio a óbito no hospital. 4. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK FERNANDO NUNES DE LIMA contra decisão de minha lavra assim ementada (fl. 85): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA." Consta dos autos que, em 31/01/2024, foi decretada a prisão preventiva do Acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, inciso II, e art. 129, do Código Penal, porque: "Os fatos relatam que, por volta das 14 horas, Aldenice Pereira Neves, acompanhada da vitima Ronaldo Moraes da Silva, saiu de casa para assistir a um jogo de futebol no referido povoado. Ao termino do evento, na saida do clube, Ronaldo Moraes da Silva solicitou a Erick Fernando Nunes de Lima que afastasse sua motocicleta para possibilitar a passagem. Subsequentemente, uma discussão se iniciou, culminando, em seguida, na perseguido a Ronaldo Moraes da Silva e Aldenice Pereira Neves. Erick Fernando Nunes de Lima, acompanhado da namorada Isabel Cristina, agrediu Ronaldo Moraes da Silva, derrubou sua motocicleta e desferiu-lhe socos, resultando em ferimentos graves. Aldenice Pereira Neves, ao tentar intervir, foi lesionada. Erick Fernando Nunes de Lima, munido de um pedaço de pau, desferiu golpes fatais contra Ronaldo Moraes da Silva, que, mesmo socorrido, veio a Óbito quando em deslocamento para o hospital regional em Presidente Dutra" (fl. 72). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, tendo o pedido liminar indeferido (fls. 76-77). Nas razões do writ, sustentou, em síntese, que é cabível, in casu, a superação da Súmula n. 691/STF. Aduziu ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos autorizadores da constrição cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirmou que o Acusado se apresentou à Autoridade Policial assim que tomou ciência da decretação de sua prisão, não pretendendo fugir ou esquivar-se de uma possível condenação. Acrescentou que trata-se de Agravante primário, com bons antecedentes, residência fixa, sendo possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. Requereu a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares diversas e a expedição de alvará de soltura. Nas razões do agravo regimental, a Defesa afirma a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF e reitera os fundamentos deduzidos no writ com relação a inexistência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão ora agravada ou o julgamento perante o Órgão Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. Na espécie, todavia, não é possível ultrapassar tal vedação, sobretudo porque o Juízo de primeiro grau, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, salientou a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em face da gravidade da conduta do Agravante, a quem é imputada a prática dos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal. 3. No caso, na saída de um jogo de futebol na cidade, o Agravante iniciou uma discussão, em razão do pedido da Vítima que solicitou ao Acusado que retirasse sua motocicleta para facilitar a passagem. Não satisfeito, o Acusado derrubou a motocicleta e desferiu socos na Vítima e em sua companheira que tentou intervir, ocasião em que o Agente apoderou-se de um pedaço de pau, desferiu golpes no Ofendido, que veio a óbito no hospital. 4. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 5. Agravo regimental desprovido.