STJ AREsp 2060149
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO-FISCAL. VALORES RECEBIDOS. BOLSA-DOUTORADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Há necessidade de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada, no agravo interno, quando dizem eles respeito ao mesmo capítulo do decisum combatido. 3. Em se tratando agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, devem as razões do agravo interno buscar demonstrar que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial indicados como não tendo sido impugnados, pela decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, foram nele infirmados. Isso porque a falta de impugnação a um só dos fundamentos da decisão que proferiu juízo negativo de admissibilidade do apelo nobre, leva ao não conhecimento do agravo em recurso especial. Por essa razão, se a decisão que não conhece do agravo em recurso especial indica como não tendo sido impugnado determinado fundamento na decisão do Tribunal de origem, a demonstração da existência da respectiva impugnação deve ser objeto da insurgência trazida no agravo interno. Se assim não se fez, o fundamento que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial se tornou imutável, pela preclusão. 4. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO FERNANDES DE LIMA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Alega-se, no presente recurso, que "no Agravo em Recurso Especial, o Agravante impugnou a tese de imprescritibilidade do V. Acórdão demonstrando que a mesma se encontra em divergência com a decisão do STF na Medida Cautelar em Mandado de Segurança 37.581" (fl. 884), bem assim ter impugnado a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Reitera-se a tese, trazida no recurso especial, no sentido de que seria quinquenal a prescrição para cobrança de valores recebidos a título de bolsa-doutorado paga pelo CNPQ, pois teriam sido pagas em acúmulo com a remuneração de professor de escola pública na mesma área em que desenvolvido o estudo. Pede a reconsideração da decisão agravada, com a admissão do recurso especial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 917). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO-FISCAL. VALORES RECEBIDOS. BOLSA-DOUTORADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Há necessidade de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada, no agravo interno, quando dizem eles respeito ao mesmo capítulo do decisum combatido. 3. Em se tratando agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, devem as razões do agravo interno buscar demonstrar que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial indicados como não tendo sido impugnados, pela decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, foram nele infirmados. Isso porque a falta de impugnação a um só dos fundamentos da decisão que proferiu juízo negativo de admissibilidade do apelo nobre, leva ao não conhecimento do agravo em recurso especial. Por essa razão, se a decisão que não conhece do agravo em recurso especial indica como não tendo sido impugnado determinado fundamento na decisão do Tribunal de origem, a demonstração da existência da respectiva impugnação deve ser objeto da insurgência trazida no agravo interno. Se assim não se fez, o fundamento que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial se tornou imutável, pela preclusão. 4. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 5. Agravo interno não conhecido.