STJ REsp 2081563
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA MUNICIPAL NÃO PROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte a compreensão de que são impenhoráveis não apenas os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITIRAPINA contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, que deu provimento ao apelo nobre "a fim de determinar a impenhorabilidade de valores correspondentes até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em conta poupança" (fl. 76). Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ora Agravante contra o Agravado. Em primeiro grau, foram bloqueados valores, RS 3.351,16 (três mil trezentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos) de duas contas do Agravado. O Magistrado processante deferiu o desbloqueio de uma das contas e manteve a constrição quanto à outra (fls. 14-15). Contra o referido decisum, manejou-se agravo de instrumento, ao qual a Corte local negou provimento, em acórdão assim ementado (fl. 530): Agravo de instrumento. Execução fiscal. Indeferimento de pedido de levantamento de penhora de dinheiro depositado em conta poupança. Alegação de impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Movimentação da conta incompatível com os fins a que se destina a poupança, a afastar o caráter de absoluta impenhorabilidade. Precedentes desta corte. Recurso denegado. Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora Agravada apontou violação do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de penhora de valores em conta poupança no limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos. O apelo nobre foi provido para reconhecer a impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos em conta poupança (fls. 74-76). Daí o presente agravo regimental, em que a ora Agravante sustenta que, "embora o caput do art. 833 disponha que as hipóteses seguintes constituirão "impenhorabilidade absoluta", vislumbra-se no próprio corpo do artigo que as hipóteses de impenhorabilidades são, na realidade, relativas" (fl. 87). Alega que "o próprio Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em REsp 1.874.222 admitiu a relativização da impenhorabilidade do salário estabelecendo que a depender do caso concreto é possível penhorar verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas não alimentares" (fl. 87). Aduz que a decisão agravada "deixou de analisar o caso concreto, restringindo-se apenas a aplicar a jurisprudência do Tribunal de modo abstrato, reproduzindo alguns julgados do Eg. STJ" (fl. 90). Argumenta que o Executado, ora Agravado, "movimentava a conta bancária da Caixa Econômica Federal, com reiteradas realizações de depósitos, pagamentos e saques. Ou seja, a caderneta de poupança do executado era utilizada constantemente, sem caracterizar pequeno investimento familiar" (fl. 91). Requer o provimento "do presente agravo interno, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, a fim de que seja conhecido o presente agravo interno em recurso especial, para conhecer do apelo e provê-lo" (fl. 93). Contrarrazões do Agravado às fls. 98-101, vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA MUNICIPAL NÃO PROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte a compreensão de que são impenhoráveis não apenas os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.