STJ AREsp 2468343
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.181.987/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; e AgInt no AREsp n. 1.730.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida na origem (Súmula 281/STF). O agravante alega que, "o esgotamento da instância ordinária significa o percurso de todo o iter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte. Ao analisar os autos, verifica-se que este caminho recursal foi devidamente esgotado, haja vista que a Agravante interpôs Apelação e posteriormente opôs Embargos de Declaração. Não obstante o fato de as decisões monocráticas nos tribunais serem tipicamente recorríveis por meio do Agravo Interno, também é possível a oposição de Embargos de Declaração contra estas decisões, tendo em vista a expressa previsão de seu cabimento contra qualquer decisão judicial, no Código de Processo Civil" (f. 256). Sustenta que os "Embargos opostos pela Agravante possui efeitos infringentes, haja vista sua nítida pretensão modificativa da decisão, observa-se ainda, que os referidos aclaratórios cumpriram não apenas o exaurimento da instância ordinária, mas, também, o prequestionamento dos temas invocados durante o processo" (f. 256). Afirma que "obrigar a Agravante a interpor Agravo interno para poder ter acesso aos tribunais superiores fere o princípio do acesso à justiça previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como Princípio do Devido Processo Legal, também previsto no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal." (f. 258). Impugnação pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.181.987/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; e AgInt no AREsp n. 1.730.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021. 3. Agravo interno não provido.