STJ AREsp 2379659
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No tocante às demais alegações recursais, no sentido de que o acórdão teria divergido da orientação firmada no Tema Repetitivo n. 779/STJ, verifica-se que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Ademais, " o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 2.068.626/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se agravo interno interposto por SAN MARINO ONIBUS LTDA (ou SAN MARINO ONIBUS E IMPLEMENTOS LTDA) contra decisão de lavra da Exma. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 542-544). Consta dos autos que, após a subida de anterior recurso especial a esta Corte Superior, em 2014, foi proferida decisão de devolução dos autos à origem, a fim de que fosse realizado o juízo de conformação, em face do então pendente julgamento do REsp n. 1.221.170/PR, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, sob o rito dos recursos repetitivos (fls. 282-285). O Tribunal de origem, então, decidiu, em juízo de retratação relativo ao Tema n. 779/STJ, dar parcial provimento à apelação interposta pela empresa ora agravante, em julgado assim ementado (fl. 327): TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 779 DO STJ. CONCEITO DE INSUMO. 1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). 2. Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente, resta reconhecida a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das despesas com tratamento de resíduos; afasta-se, no entanto, a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das despesas com materiais de segurança (EPI), gastos com refeições e transporte de funcionários, serviços de saúde (assistência médica e odontológica), serviços laboratoriais e de testes de conformação e materiais empregados nesses serviços, manutenção geral, materiais de uso e consumo, e fornecimento de água canalizada. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 376-383). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, inciso III, do CPC, sustentando, essencialmente, que (fls. 396-402; sem grifos no original): a) o que o Judiciário foi instado a julgar, - porque é o que foi pedido, ao menos na ação da Recorrente - é se os insumos comprovadamente imprescindíveis para a consecução da sua atividade econômica (essenciais ou relevantes na dicção do STJ) podem ou não ser utilizados para a dedução da base de cálculo, diante das limitações que o Fisco impunha por meio das referidas Instruções Normativas. Trata-se de um pedido declaratório. Ao depois, a Recorrente irá realizar o accertamento com o Fisco e lá, sim, provar que tal ou qual insumo é essencial. b) .. há contradição no julgado embargado, pois ao tempo em que considera ilegais as Instruções Normativas, afirma não ter a Recorrente direito ao crédito do quanto gasto em EPIs, ao qual está obrigada por lei. Ora, certamente existem inúmeros itens que são necessários hoje, e outros tantos que serão necessários amanhã - que talvez sequer existam na realidade de hoje - então está claro que o que a decisão do TRF4 pretende - e é o que se pede seja aclarado - é determinar que poderão ser deduzidos os bens e serviços essenciais ou relevantes, todos eles, evitando-se o recurso ao Judiciário por cada item. No mais, afirma que "está evidente que o TRF4 infletiu contra o entendimento do STJ, no particular", ressaltando o que segue (fl. 400; sem grifos no original): .. tanto no julgado acima quanto no caso presente o que se quer é a declaração de que, sendo ilegais as Instruções Normativas já referidas, os insumos que sejam essenciais ou relevantes - mormente os exigidos por lei - podem ser utilizados para dedução da base de cálculo. Requer-se, assim, seja declarado o direito, ou seja, interprete a lei, diga "como funcionam" os tributos discutidos para depois a Administração tributária e o contribuinte fazerem a checagem - o matching - dos fatos passados, atuais e futuros com o direito estabelecido (na verdade a norma reconstruída) pelo Tribunal. Esta é a tarefa que se pediu na ação e também o que foi feito pelo STJ. Requer, por fim, o provimento do apelo raro para (fl. 404; sem grifos no original): a) anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, por omissão e contradição, visto ter sido o pedido meramente declaratório do direito de deduzir os bens e serviços que sejam essenciais ou relevantes para a atividade econômica de fabricação de ônibus mas, embora se tenha pedido aclaração do julgado - infra petita - no particular, o TRF4 permaneceu silente a respeito; b) caso Vossas Excelências entendam possível adentrar o mérito, a procedência do recurso, para que seja declarado o direito ao crédito de PIS e COFINS de todos os bens que sejam essenciais ou relevantes à fabricação de ônibus, a juízo da Recorrente e, após também do Fisco, no devido "accertamento", mas já agora balizado pelos critérios plasmados pelo Judiciário. É dizer, possam ser utilizados todos os créditos decorrentes de obrigação legal, a exemplo do tratamento de resíduos, já reconhecido pela decisão, como também o EPI, que embora não reconhecido pela decisão, já é reconhecido pelo Fisco, ou de qualquer insumo que possua evidente essencialidade ou relevância para a sua atividade. Tudo como decidiu o STJ no TEMA 779. Contrarrazões (fls. 425-430). Na origem, o recurso especial não foi admitido (fls. 492-495), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 506-526). Não foi apresentada contraminuta (fl. 501). Nesta Corte Superior, como já relatado, o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em decisão publicada no dia 26/09/2023 (fl. 545), contra a qual ora se insurge a agravante. Nas razões do recurso interno, a agravante insiste que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC, "pois instado a manifestar sobre os limites do conceito de insumo para fins de creditamento do PIS e COFINS, limitou-se a analisar as situações meramente exemplificativas apresentas da exordial" (fl. 551). Aduz, também, ser inaplicável a Súmula n. 284/STF, visto que, "além da expressa menção aos dispositivos da legislação tributária federal, também houve a correta delimitação da matéria debatida, qual seja, a fixação do conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e da COFINS" (fl. 555). Cita excertos das razões do apelo nobre, nos quais há menção a instruções normativas. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 563). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No tocante às demais alegações recursais, no sentido de que o acórdão teria divergido da orientação firmada no Tema Repetitivo n. 779/STJ, verifica-se que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Ademais, " o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 2.068.626/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) 4. Agravo interno desprovido.