STJ AREsp 2413962
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE AFASTAMENTO D A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem negou o pedido de suspensão do processo com base no suporte fático-probatório constante nos autos. Para decidir de forma diversa, seria imprescindível o reexame de provas, o que não é possível na via do apelo nobre, ante a orientação fixada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. Para afastar a multa por litigância de má-fé, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível nesta via, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO PACANARO e OUTROS contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães que conheceu do respectivo agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 1093-1098). Sustenta a parte agravante que, ao contrário do consignado na decisão agravada, o exame das questões veiculadas no recurso especial não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos . Reitera a alegada ofensa ao art. 313, inciso V, alínea a, do CPC/2015, dispositivo que não permitiria "a continuidade do julgamento antes que resolvida questões incidentais prejudiciais" (fl. 1130), notadamente o "julgamento do recurso extraordinário interposto nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600592-25.2008.8.26.0053 e da AR 2.892/STF em face da coisa julgada formada na Rcl. n. 14.786/STF" (fl. 1130). Reafirma a suposta contrariedade aos arts. 80, incisos I e V, e 81, todos do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem impôs multa processual "por suposta litigância de má-fé aos agravantes sem descrição das hipóteses normativamente estabelecidas" (fl. 1130). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Devidamente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 1138-1139). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (fls. 1145-1151). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE AFASTAMENTO D A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem negou o pedido de suspensão do processo com base no suporte fático-probatório constante nos autos. Para decidir de forma diversa, seria imprescindível o reexame de provas, o que não é possível na via do apelo nobre, ante a orientação fixada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. Para afastar a multa por litigância de má-fé, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é incabível nesta via, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.