Decisão · STJ

STJ AREsp 2410565

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-05-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA APLICACA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à alegada violação do art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, das razões do recurso de direito estrito verifica-se que a parte não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O art. 29 da Lei 9.656/1998 não possui comando normativo suficiente, por si só, para o deslinde da causa, sendo necessária a análise dos termos das Resoluções Normativas n. 48/2003 e 226/2010, ambas da ANS. Ocorre que as resoluções, portarias e instruç ões normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República e, portanto, não podem ser parâmetro normativo pela a interposição de recurso especial. Não fosse só isso, a alteração do julgado, a fim de se concluir que houve reparação voluntária e eficaz em momento oportuno exigiria o revolvimento probatório, o que não se afigura possível no âmbito dos estritos limites cognitivos do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mesmo ponto controvertido impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.743.987/SP. Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 15/03/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 552-558). Na origem o agravante opôs embargos a execução fiscal, proposta para o recebimento de multa objeto de auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, os quais foram julgados improcedentes em primeiro grau (fls. 335-342). Irresignada, a Parte recorreu à Corte a quo, que negou provimento à apelação (fls. 410-442) e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração (fls. 458-476). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e b do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil; 29 da Lei n. 9.656/1998 e divergência jurisprudencial quanto ao art. 11 da Resolução Normativa n. 48/2003 da ANS. O recurso especial não foi admitido, porquanto se considerou que o acórdão guerreado não apresenta qualquer omissão ou contradição e pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que indicou as omissões as quais pretende ver supridas no acórdão originário; que não se pretende a análise de norma infralegal, mas sim da alegada violação ao art. 29 da Lei n. 9.656/1998. Sem contrarrazões (fl. 581). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA APLICACA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à alegada violação do art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, das razões do recurso de direito estrito verifica-se que a parte não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O art. 29 da Lei 9.656/1998 não possui comando normativo suficiente, por si só, para o deslinde da causa, sendo necessária a análise dos termos das Resoluções Normativas n. 48/2003 e 226/2010, ambas da ANS. Ocorre que as resoluções, portarias e instruç ões normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República e, portanto, não podem ser parâmetro normativo pela a interposição de recurso especial. Não fosse só isso, a alteração do julgado, a fim de se concluir que houve reparação voluntária e eficaz em momento oportuno exigiria o revolvimento probatório, o que não se afigura possível no âmbito dos estritos limites cognitivos do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mesmo ponto controvertido impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.743.987/SP. Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 15/03/2024). 4. Agravo interno desprovido.
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