STJ AREsp 2410565
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA APLICACA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à alegada violação do art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, das razões do recurso de direito estrito verifica-se que a parte não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O art. 29 da Lei 9.656/1998 não possui comando normativo suficiente, por si só, para o deslinde da causa, sendo necessária a análise dos termos das Resoluções Normativas n. 48/2003 e 226/2010, ambas da ANS. Ocorre que as resoluções, portarias e instruç ões normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República e, portanto, não podem ser parâmetro normativo pela a interposição de recurso especial. Não fosse só isso, a alteração do julgado, a fim de se concluir que houve reparação voluntária e eficaz em momento oportuno exigiria o revolvimento probatório, o que não se afigura possível no âmbito dos estritos limites cognitivos do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mesmo ponto controvertido impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.743.987/SP. Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 15/03/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 552-558). Na origem o agravante opôs embargos a execução fiscal, proposta para o recebimento de multa objeto de auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, os quais foram julgados improcedentes em primeiro grau (fls. 335-342). Irresignada, a Parte recorreu à Corte a quo, que negou provimento à apelação (fls. 410-442) e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração (fls. 458-476). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e b do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil; 29 da Lei n. 9.656/1998 e divergência jurisprudencial quanto ao art. 11 da Resolução Normativa n. 48/2003 da ANS. O recurso especial não foi admitido, porquanto se considerou que o acórdão guerreado não apresenta qualquer omissão ou contradição e pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que indicou as omissões as quais pretende ver supridas no acórdão originário; que não se pretende a análise de norma infralegal, mas sim da alegada violação ao art. 29 da Lei n. 9.656/1998. Sem contrarrazões (fl. 581). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA APLICACA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à alegada violação do art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, das razões do recurso de direito estrito verifica-se que a parte não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O art. 29 da Lei 9.656/1998 não possui comando normativo suficiente, por si só, para o deslinde da causa, sendo necessária a análise dos termos das Resoluções Normativas n. 48/2003 e 226/2010, ambas da ANS. Ocorre que as resoluções, portarias e instruç ões normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República e, portanto, não podem ser parâmetro normativo pela a interposição de recurso especial. Não fosse só isso, a alteração do julgado, a fim de se concluir que houve reparação voluntária e eficaz em momento oportuno exigiria o revolvimento probatório, o que não se afigura possível no âmbito dos estritos limites cognitivos do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mesmo ponto controvertido impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial" (AgInt no REsp 1.743.987/SP. Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 15/03/2024). 4. Agravo interno desprovido.