STJ AREsp 1836579
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE ENSEJOU A INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que haveria a necessidade de citação por edital, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. Precedentes. 2. Quanto ao argumento de que teria sim impugnado de modo específico o fundamento de que não existe nulidade sem prejuízo, o agravante aduz que realizou a impugnação tratando detalhadamente dos pontos apontados, afirmando que o prejuízo que suportou reside justamente na violação da lei federal. 3. Contudo, a parte agravante, no recurso especial, não impugnou, de forma específica, esse fundamento. 4. Ressalto, ainda, que, ao se insurgir contra alguns dos fundamentos de que lançou mão a Corte de origem para inadmitir o apelo nobre, pretende a parte agravante, neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REINALDO BUONO contra decisão da Minsitra Assusete Magalhães, então relatora, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 230-233, e-STJ). Sustenta a parte agravante, no agravo interno, que: a) a matéria referente à necessidade de intimação por edital teria sido prequestionada, ante a interposição de embargos declaratórios que ensejou manifestação expressa do órgão fracionário do Tribunal de origem a respeito; b) não pode ser aplicado o óbice descrito no enunciado n. 182 da Súmula do STJ, considerando que nas razões do Recurso Especial toda a matéria objeto de decisão pelo tribunal local foi impugnada, em especial o que diz respeito ao prejuízo sofrido pela ausência de encaminhamento de notificação ao endereço fiscal da empresa. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que o Recurso Especial possa ter seu prosseguimento. Apresentada resposta ao agravo interno pelo Estado do Paraná (fls. 251-256, e-STJ). EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE ENSEJOU A INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que haveria a necessidade de citação por edital, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. Precedentes. 2. Quanto ao argumento de que teria sim impugnado de modo específico o fundamento de que não existe nulidade sem prejuízo, o agravante aduz que realizou a impugnação tratando detalhadamente dos pontos apontados, afirmando que o prejuízo que suportou reside justamente na violação da lei federal. 3. Contudo, a parte agravante, no recurso especial, não impugnou, de forma específica, esse fundamento. 4. Ressalto, ainda, que, ao se insurgir contra alguns dos fundamentos de que lançou mão a Corte de origem para inadmitir o apelo nobre, pretende a parte agravante, neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido.