Decisão · STJ

STJ HC 843636

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL GRAVE E AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. PROCEDIMENTO BIFÁSIC O. PENAS COMINADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. In casu, a despeito da declaração de nulidade da pronúncia, novo decisum, com a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi proferido. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, o Parquet apresentou contrarrazões e o assistente de acusação foi, recentemente, intimado a se manifestar sobre o reclamo (DJe 11/1/2024). 4. Não se identifica circunstância que dê ensejo ao reconhecimento de desídia evidente das instâncias ordinárias no processamento do feito. Ao revés, a autoridade judiciária vem realizando os esforços necessários para o desenvolvimento regular da persecução penal. 5. Decerto, o procedimento bifásico, a que se sujeitam os crimes contra a vida, exige, naturalmente, período mais extenso para o trâmite processual. Tampouco se desprezam as reprimendas cominadas em abstrato para os delitos imputados ao réu. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO HENRIQUE MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA agrava contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. No regimental, a defesa repisa as assertivas do writ e aduz o tempo prolongado de tramitação da demanda, pela qual o acusado está preso preventivamente desde o dia 24/8/2022, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, 129, § 1º, I, e 147, todos do Código Penal. Ressalta que não há previsão para o julgamento do réu em Plenário do Júri, sem que a defesa possa ser responsabilizada pela demora. Requer a reconsideração do decisum monocrático ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de se determinar a expedição de alvará de soltura ao agente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL GRAVE E AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. PROCEDIMENTO BIFÁSIC O. PENAS COMINADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. In casu, a despeito da declaração de nulidade da pronúncia, novo decisum, com a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi proferido. A defesa interpôs recurso em sentido estrito, o Parquet apresentou contrarrazões e o assistente de acusação foi, recentemente, intimado a se manifestar sobre o reclamo (DJe 11/1/2024). 4. Não se identifica circunstância que dê ensejo ao reconhecimento de desídia evidente das instâncias ordinárias no processamento do feito. Ao revés, a autoridade judiciária vem realizando os esforços necessários para o desenvolvimento regular da persecução penal. 5. Decerto, o procedimento bifásico, a que se sujeitam os crimes contra a vida, exige, naturalmente, período mais extenso para o trâmite processual. Tampouco se desprezam as reprimendas cominadas em abstrato para os delitos imputados ao réu. 6. Agravo regimental não provido.
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