Decisão · STJ

STJ AREsp 2058182

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-01-26publicado em 2024-05-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉ RICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284 DO STF. VICÍO DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a responsabilidade da seguradora apenas é excluída quando os vícios reclamados sejam decorrentes de atos do próprio segurado ou do uso e desgaste natural" (AgInt no REsp n. 1.445.272/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024.) 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SEGUROS S.A. contra decisão proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães, por intermédio da qual se conheceu de agravo em recurso especial para se conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2059-2063). Nas razões do agravo interno, o Agravante reitera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido não examinou a matéria invocada nas razões recursais. No mais, alega que, "conforme disposto nos artigos 757 e 771 do CC/02 e os artigos 1.432, 1.457, 1.459 e 1.460 do CC/16, só há cobertura securitária se houver previsão contratual" e que "o vício de construção do imóvel, conforme devidamente apurado, está excluído da cobertura securitária prevista na apólice" (fl. 2090). O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (fls. 2096). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada (fls. 2102-2109). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉ RICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284 DO STF. VICÍO DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a responsabilidade da seguradora apenas é excluída quando os vícios reclamados sejam decorrentes de atos do próprio segurado ou do uso e desgaste natural" (AgInt no REsp n. 1.445.272/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024.) 3. Agravo desprovido.
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