STJ AREsp 2379774
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE FATOS QUE PODERIAM AUTORIZAR A CONCLUSÃO DE QUE A RECORRENTE É UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretexto de divergência jurisprudencial relativa a provimento judicial omisso, o que pretende a agravante é que esta Corte Superior verifique se teria a instância pretérita deixado de examinar fatos e elementos de prova que, no seu entender, demonstrariam a existência de investimentos em equipamentos e contratação de funcionários auxiliares à consecução de seu objeto social, autorizando a conclusão de que a recorrente é uma sociedade empresária. 2. No entanto, o Tribunal de origem, soberano quanto à análise das provas e fatos que instruem o caderno processual, examinando detidamente as particularidades do caso em apreço, concluiu que a autora não tem a qualidade de sociedade empresária. Desse modo, a alteração do resultado do julgamento exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROYAMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA contra decisão de lavra da Exma. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 796-802). Consta dos autos que a agravante ajuizou ação, objetivando que lhe fosse assegurado o direito de apurar o lucro presumido, para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL, com aplicação das proporções de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre as receitas decorrentes de atividades hospitalares e de restituir os valores pagos indevidamente. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de (fls. 532-533): a) declarar que a presunção de lucro para efeito de apuração da base de cálculo do IRPJ da autora é de 8% da receita bruta auferida mensalmente com atividades de natureza hospitalar prestadas em estabelecimento próprio e/ou de terceiros, excluídas meras consultas, notas fiscais, recibos e comprovantes genéricos, bem como as receitas de natureza administrativa; b) declarar que a presunção de lucro para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL é de 12% da receita bruta auferida mensalmente com atividades de natureza hospitalar prestadas em estabelecimento próprio e/ou de terceiros, excluídas meras consultas, notas fiscais, recibos e comprovantes genéricos, bem como as receitas de natureza administrativa; c) reconhecer o direito da Autora em não ter os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) incidentes sobre suas receitas com a prestação de "serviços hospitalares" retidos na fonte por seus tomadores de serviços; d) condenar a ré à repetição dos valores recolhidos a maior desde 06/03/2020 (constituição da parte autora como sociedade empresária), sob a forma de precatório requisitório/requisição de pequeno valor ou compensação de valores, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/96, corrigido pela SELIC .. . A compensação só poderá ser implementada após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 170-A do CTN). Inconformadas, ambas as partes apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da parte ora agravante e deu provimento ao recurso da UNIÃO, em acórdão assim ementado (fl. 689): TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA. SOCIEDADE EMPRESÁRIADESCARACTERIZADA. 1. O benefício fiscal da al. a do inc. III do § 1º do art. 15 e no art.20 da L 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quando a sociedade limitada serve somente ao propósito de instrumentalizar o exercício de profissão intelectual, não se concretiza o requisito de prestação de serviços por sociedade empresária de que tratam os dispositivos concessivos da redução de alíquota do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido. 3. A informação constante em contrato social não é suficiente para, por si só, caracterizar a pessoa jurídica como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal previsto na al. a do inc. III do § 1º do art. 15 e no art. 20 da L 9.249/1995. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 721-723). Nas razões do recurso especial , a parte recorrente aponta divergência entre o decidido pelo Tribunal de origem e o teor do acórdão proferido por esta colenda Corte nos autos do REsp n. 79.138/PR, oportunidade em que o aresto recorrido foi anulado em razão de erro material. Alega, em síntese, que (fls. 743-744; sem grifos no original): .. o r. acórdão pautou-se, como motivos de fato a negar o enquadramento da Recorrente como sociedade empresária e, por isso, julgar-lhe improcedentes seus pedidos iniciais, em 2 (duas) questões de prova específicas: 1) Não fazer prova de investimentos em equipamentos e insumos e; 2) Não fazer prova de ter funcionários contratados para o exercício de seu objeto social. Entretanto, ao contrário do equivocadamente entendido, as provas de ambos esses fatos se encontravam presentes nos autos. Após a prolação do voto divergente de apelação - pautado em motivos de fato não antes alegados do feito - por conta dessa inovação e antes do reagendamento do julgamento colegiado da Apelação, a Recorrente, no Evento 7 da Apelação, acostou, além de manifestação acerca da forma pela qual os sócios exercem suas atividades na Sociedade - demonstrando seu elemento de empresa - provas de que as duas premissas fáticas daquele voto, estavam equivocadas. No Evento 7 - OUT2 - a Recorrente acostou seu Razão da conta "Maquinas e Equipamentos", demonstrando possuir, em seu ativo imobilizado, equipamentos médicos de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Fato que derruba a primeira das premissas fáticas que levaram o d. relator a entender que a Recorrente não seria detentor do caráter empresarial - "ausência de investimentos em equipamentos". Ainda no Evento 7 da apelação, desta feita no OUT3 - a Recorrente acostou aos autos seu extrato mensal de Folha de Pagamentos e respectiva GFIP, demonstrando que sua atividade prescinde sim do trabalho de colaboradores, dentre os quais uma enfermeira e uma técnica de enfermagem, provando, portanto, a exploração do trabalho de outrem, que também é caracterizador do elemento de empresa que o faz materialmente uma Sociedade Empresária. Desta forma, demonstra-se inequivocamente que a outra premissa fática que levou o d. relator a exarar o embargado r. acórdão - "ausência de contratação de colaboradores" - também está totalmente equivocada. Muito embora tais alegados e provados erros materiais tenham sido devidamente levados ao conhecimento do Tribunal Regional, de forma incompreensível, sob o equivocado argumento de que em vias de embargos de declaração, não seria possível o reexame de prova, este (os embargos) também foram julgados improcedentes. Esse improvimento se deu sem qualquer análise meritória acerca de estarem ou não presentes as provas de que a Recorrente efetivamente realizou investimentos em equipamentos e contratou funcionários para a consecução de suas atividades - fatos que lhe tornariam, sob a ótica do r. acórdão de apelação, uma sociedade empresária passível das benesses requeridas em sua inicial. Por fim, requer (fl. 744; sem grifos no original): .. o provimento do presente RECURSO ESPECIAL para: 1) Reconhecimento da ocorrência de omissão de julgamento meritório acerca da matéria fática-probatória (provas de investimentos em equipamentos e contratação de funcionários auxiliares a consecução de seu objeto social) passível de infirmar a decisão do Tribunal a quo acerca de ser a Recorrente SOCIEDADE EMPRESÁRIA e, por conta disso, ter o direito à redução de base de cálculo presumida do IRPJ e CSLL para prestadores de "serviços hospitalares", nos termos dos art. 15 e 20 da Lei 9.249/1995. 2) A inversão do ônus da sucumbência e, por conseguinte, a majoração dos honorários de sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 758). Na origem, o recurso especial foi inadmitido (fls. 761-764), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 774-781), contraminutado à fl. 785. Nesta Corte Superior, como já relatado, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 796-802), em decisão publicada no dia 1/9/2023 (fl. 803), contra a qual ora se insurge a agravante. Nas razões do recurso interno, a agravante insurge-se contra a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, explicando que (fl. 814; sem grifos no original): .. em momento algum .. buscou .. o provimento de seu pedido inicial originário - a concessão do benefício de redução da presunção da base de cálculo presumida do IRPJ e CSLL para os prestadores de serviços hospitalares - mas sim o reconhecimento da omissão do TRF4 em apreciar provas que demoveriam seu entendimento acerca da sua natureza empresarial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 825). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE FATOS QUE PODERIAM AUTORIZAR A CONCLUSÃO DE QUE A RECORRENTE É UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretexto de divergência jurisprudencial relativa a provimento judicial omisso, o que pretende a agravante é que esta Corte Superior verifique se teria a instância pretérita deixado de examinar fatos e elementos de prova que, no seu entender, demonstrariam a existência de investimentos em equipamentos e contratação de funcionários auxiliares à consecução de seu objeto social, autorizando a conclusão de que a recorrente é uma sociedade empresária. 2. No entanto, o Tribunal de origem, soberano quanto à análise das provas e fatos que instruem o caderno processual, examinando detidamente as particularidades do caso em apreço, concluiu que a autora não tem a qualidade de sociedade empresária. Desse modo, a alteração do resultado do julgamento exigiria aprofundado reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.