STJ AREsp 2295879
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ato judicial que determina o sobrestamento e devolução dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 2. O caso em análise possui identidade com a matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo devida a determinação de devolução do feito à origem para aguardar a decisão final do Pretório Excelso acerca da questão, pois a conclusão a ser tomada no Tema n. 1.255/STF repercutirá na solução da controvérsia veiculada no recurso especial, ainda que parcialmente. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, então Relatora, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, ao rito da repercussão geral, da matéria relativa à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (RE n. 1.412.069 - Tema n. 1.255/STF). Inconformada, sustenta a parte agravante que (fl. 805): .. merece reforma decisão, eis que o pedido de arbitramento por equidade dos honorários de sucumbência é subsidiário, que somente será apreciado em caso de desprovimento das teses principais do recurso especial, de modo que é inadequada a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem para aguardar o julgamento do Tema 1255. Sustenta ainda que (fl. 807): .. a determinação (sic) de que o presente processo retorne à Corte de Origem para aguardar o julgamento do Tema nº 1255 de repercussão geral é inadequada, pois onera excessivamente a parte recorrente, à medida que o vincula a esperar o julgamento de uma matéria que poderá perder seu objeto caso reconhecida as violações a legislação federal apontadas na preliminar e no mérito do recurso especial. Além disso, aduz que, "no RE 1412069, leading case do Tema n. 1.255, não houve ainda qualquer decisão determinando a suspensão da tramitação dos recursos especiais que versem sobre a matéria atinente ao arbitramento equitativo de honorários em causas de valor elevado" (fl. 808). Requer, assim (fl. 808): .. o provimento do presente recurso, com a reconsideração da decisão agravada, ou, em assim não procedendo V. Exa., sejam as presentes razões submetidas ao eg. Colegiado, para que seja dado provimento ao agravo, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial, nos termos da fundamentação. Manifestação da parte agravada às fls. 818-820. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ato judicial que determina o sobrestamento e devolução dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 2. O caso em análise possui identidade com a matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo devida a determinação de devolução do feito à origem para aguardar a decisão final do Pretório Excelso acerca da questão, pois a conclusão a ser tomada no Tema n. 1.255/STF repercutirá na solução da controvérsia veiculada no recurso especial, ainda que parcialmente. 3. Agravo interno não conhecido.