STJ AREsp 2459330
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 627.694/TO (fl. 1.061). Wemerson Pereira Pinto interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, às fls. 1.030/1.031, com fulcro no art. 21-E, V, do RISTJ, que não conheceu do recurso, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF. Nas razões de seu regimental, a defesa reitera as teses preliminar e de mérito suscitadas no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada (fls. 1.038/1.048). Às fls. 1.063/1.071, o Ministério Público do Estado do Tocantins apresenta impugnação, requerendo o não conhecimento e, na eventualidade, o não provimento do presente Agravo Regimental, a fim de que se mantenha incólume a decisão combatida em sua integralidade. Por sua vez, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento e não provimento do agravo regimental (fls. 1.077/1.080). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.