Decisão · STJ

STJ HC 773493

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-09-22publicado em 2024-03-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus, que implica violação do princípio da unirrecorribilidade e configura mera reiteração de pleito, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não visualizada a presença de manifesta ilegalidade, incabível a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLACE DIAS DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 218): "HABEAS CORPUS. FURTO. INSURGÊNCIA JÁ VEICULADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 567 DESTA CORTE. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO. REGIME INCIAL INTERMEDIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. INCABÍVEL O ABRANDAMENTO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO." Consta nos autos que o Paciente, ora Agravante, foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, "como incurso no artigo 155, "caput" e no artigo 307, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), às penas privativas de liberdade de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no piso legal" (fl. 102). O Sentenciado interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido pela Corte estadual para: "a) absolver o réu da imputação da prática do delito previsto pelo artigo 307 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) conceder o beneficios da justiça gratuita; c) reduzir a fração de aumento utilizada na primeira da dosimetria em relação ao crime de furto (1/6); d) fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta; e) readequar a pena imposta ao réu em 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal" (fl. 154). A Defesa interpôs recurso especial, não admitido em decisão proferida na origem, desafiada pelo respectivo agravo. Nesta Corte, a Ministra Presidente não conheceu do Agravo em Recurso Especial n. 2.385.855/SP, certificando-se, em seguida, o trânsito em julgado. Nas razões do presente writ, a Impetrante sustentou, de início, a atipicidade material da conduta do Paciente (aplicação do princípio da insignificância), tendo em vista o baixo valor do bem subtraído (R$ 35,00). Alegou, ainda, que o "caso tratado nos presentes autos configura hipótese de crime impossível, tendo em vista que toda a dinâmica delitiva foi visualizada pela equipe de segurança do estabelecimento comercial, isto é, a res furtiva estava sob vigilância a todo o tempo e a prática do delito poderia ter sido evitada a qualquer momento, tanto que ele não se consumou e o bem foi prontamente restituído à vítima" (fl. 14). Subsidiariamente, aduziu que deveria ser reconhecida a tentativa, porquanto "o intento criminoso se interrompeu devido à intervenção de representante da vítima e de policiais, tendo o Paciente sido prontamente surpreendido e detido muito próximo do local dos fatos" (fl. 16), bem como fixado o regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda, em razão da detração penal e do princípio da proporcionalidade. Requereu, em liminar, o direito de o Paciente aguardar em liberdade o julgamento final do presente writ e, no mérito, fosse "o Paciente absolvido, em razão da atipicidade da conduta a ele imputada, ou, subsidiariamente, para que sejam reduzidas as penas aplicadas pelas Instâncias ordinárias, nos termos acima expostos, como abrandamento do regime inicial executório fixado" (fl. 21). O pedido liminar foi indeferido (fls. 175-177). As informações foram prestadas (fls. 183-205). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido, ressaltando ser incabível a concessão da ordem ex officio (fls. 207-215). Às fls. 218-230, não conheci do pedido. No presente agravo regimental, a Defesa reitera as mesmas teses veiculadas na exordial do writ. Ao final, postula "a reconsideração da r. decisão agravada (art. 258, § 3º, do RISTJ), ou, em assim não entendendo, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja provido a fim de que seja a r. decisão agravada reformada, com a concessão da ordem ao Habeas Corpus impetrado" (fl. 252). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus, que implica violação do princípio da unirrecorribilidade e configura mera reiteração de pleito, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não visualizada a presença de manifesta ilegalidade, incabível a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental não conhecido.
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